TJRN - 0801411-06.2020.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/07/2025 19:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801411-06.2020.8.20.5145 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
 
 TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do Recurso de Apelação interposto, acostado no ID 154776396 tempestivamente, INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
 
 Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
 
 Nísia Floresta, 16 de junho de 2025.
 
 Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 00:12 Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:12 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:10 Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 22:36 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            23/05/2025 01:49 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº: 0801411-06.2020.8.20.5145 Requerente: ZORAIDA DA SILVA SOUZA Requerido: ROMILDO ROBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por ZORAIDA DA SILVA SOUZA em desfavor de REGINALDO ROBERTO, conhecido como “Vigário”, e ROMILDO ROBERTO DO NASCIMENTO”, afirmando a prática por parte dos réus de atos de turbação e/ou esbulho no imóvel cuja posse alega ser detentora.
 
 Em decisão de Id 63809435, foi deferido o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora.
 
 REGINALDO ROBERTO DO NASCIMENTO e ROMILDO ROBERTO DO NASCIMENTO apresentaram contestação no Id 65351819, pugnando, em suma, pela tramitação e apreciação em conjunto dos processos de n. 0800142-92.2021.8.20.5145 e 0801411- 06.2020.8.20.5145, a improcedência da pretensão autoral e a procedência de pedido contraposto de reintegração de posse.
 
 Em audiência realizada em 05/07/2022 (Id 84823728) foi determinada a suspensão da presente ação de reintegração de posse no aguardo do trâmite do Processo n. 0800142- 92.2021.8.20.5145.
 
 Ao Id 84844250 foi anexada cópia da sentença proferida no Processo n. 0800142- 92.2021.8.20.5145.
 
 Audiência de conciliação realizada em 10/09/2024 (Id 130782792), ocasião em que não houve acordo entre as partes.
 
 Intimadas as partes para manifestarem a persistência de interesse no presente feito, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, enquanto a parte ré pleiteou a extinção do feito. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse.
 
 A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada.
 
 Frise-se que inexiste demonstração de necessidade de audiência de instrução no presente caso, uma vez que a questão possessória foi afetada pela decisão proferida no Processo n. 0800142-92.2021.8.20.5145.
 
 Ademais, infere-se que o despacho de Id 142694279 foi inserida erroneamente, uma vez que trata de documentos anexados ao Processo n. 0800142-92.2021.8.20.5145.
 
 Relativamente ao pedido de reintegração de posse, verifica-se que tal pretensão se encontra prejudicada em razão da sentença proferida no Processo n. 0800142-92.2021.8.20.5145, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
 
 No processo acima referido, foi declarada a nulidade do contrato particular de venda e compra de imóvel firmado por NOEMIA TEODOSIO DO NASCIMENTO e ZORAIDA DA SILVA SOUZA (ID 65292167), com o retorno do imóvel objeto da avença ao patrimônio do espólio da vendedora, bem como do automóvel e eventuais parcelas pagas ao patrimônio da compradora.
 
 Em sede de acórdão, houve apenas a conversão da obrigação de fazer de devolução do automóvel em perdas e danos, subsistindo a obrigação de devolução do imóvel ao patrimônio do espólio da Sra.
 
 NOEMIA TEODOSIO DO NASCIMENTO.
 
 Em relação ao acordo firmado entre a parte executada e os herdeiros ELIZABETEROBERTO DA SILVA, REGINALDO ROBERTO DO NASCIMENTO e GILMAR ROBERTO DONASCIMENTO, verifica-se que tais pessoas não representam a totalidade dos herdeiros/sucessores de NOEMIA TEODOSIO DO NASCIMENTO.
 
 Portanto, não há comprovação de anuência de todos os herdeiros, de modo que não há como se determinar a permanência da executada na posse do imóvel.
 
 Frise-se que a herança é deferida aos herdeiros logo após o falecimento, formando-se um condomínio entre os herdeiros, conforme se infere da redação dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil: Art. 1.784.
 
 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. […] Art. 1.791.
 
 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
 
 Parágrafo único.
 
 Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
 
 Assim, não há como conferir efeitos, nesse momento, ao acordo entabulado por ZORAIDADA SILVA SOUZA e os herdeiros ELIZABETE ROBERTO DA SILVA, REGINALDO ROBERTO DO NASCIMENTO e GILMAR ROBERTO DO NASCIMENTO em detrimento dos demais herdeiros.
 
 Acrescente-se que o direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
 
 Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aosherdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, deterceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002,arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
 
 Desse modo, não há como se conferir prosseguimento à pretensão reintegratória, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir quanto a este pleito.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 485, VI, do CPC, revogando a decisão de Id 63809435.
 
 Por consequência, condeno parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Nísia Floresta/RN, 20/05/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/05/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:01 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            31/03/2025 09:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/03/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 01:52 Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 00:24 Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº: 0801411-06.2020.8.20.5145 Requerente: ZORAIDA DA SILVA SOUZA Requerido: ROMILDO ROBERTO DO NASCIMENTO DESPACHO Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo assinalado para cumprimento dos itens “a” e “b” da decisão de Id 136490179, bem como se houve a expedição do mandado de reintegração de posse determinado na referida decisão.
 
 Em relação ao pedido de Id 142511199, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recaiu somente sobre a ré ZORAIDA DA SILVA SOUZA, de modo que não há se falar em execução de honorários sucumbenciais em desfavor de espólio de NOEMIA TEODOSIO DOS SANTOS, devendo ZORAIDA DA SILVA SOUZA adequar seu pedido de cumprimento de sentença à sentença de Id 104012316 e ao Acórdão de Id 116585921, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 P.
 
 I. Nísia Floresta/RN, 12/02/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/02/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 17:58 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            13/12/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 02:32 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:54 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 23:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/12/2024 22:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/12/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 10:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/11/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 16:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/09/2024 16:50 Audiência CEJUSC - Mediação Família realizada para 10/09/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. 
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                                            10/09/2024 16:50 Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/09/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. 
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                                            07/09/2024 03:30 Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 03:30 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 13:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/08/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:11 Juntada de intimação de audiência 
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                                            20/08/2024 10:09 Audiência CEJUSC - Mediação Família designada para 10/09/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. 
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                                            19/08/2024 19:57 Recebidos os autos. 
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                                            19/08/2024 19:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta 
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                                            19/08/2024 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 06:03 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 06:03 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 05:31 Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 08:50 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 08:50 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 18:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2024 14:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/03/2024 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 12:40 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            06/02/2024 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/01/2023 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2023 18:07 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            08/10/2022 10:52 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            21/07/2022 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2022 20:39 Apensado ao processo 0800142-92.2021.8.20.5145 
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                                            05/07/2022 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2022 09:40 Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. 
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                                            05/07/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 19:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/06/2022 19:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/06/2022 12:25 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 20:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/05/2022 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 10:32 Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. 
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                                            17/03/2022 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2021 12:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/11/2021 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2021 01:24 Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 06/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 18:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/07/2021 17:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/07/2021 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2021 21:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2021 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2021 12:13 Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO (Vigário) em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 12:13 Decorrido prazo de ROMILDO ROBERTO DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            03/02/2021 09:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/12/2020 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2020 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2020 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/12/2020 18:54 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2020 10:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/12/2020 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2020 18:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/12/2020 17:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/12/2020 22:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2020 22:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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