TJRN - 0802576-06.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802576-06.2023.8.20.5300 Polo ativo SAMUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802576-06.2023.8.20.5300 Apelante: Samuel Rodrigues do Nascimento Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA PROVA.
BUSCA PESSOAL PAUTADO NO ART. 244 DO CPP.
DILIGÊNCIA ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA).
MÁCULA INOCORRENTE.
ROGO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESTEMUNHOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PENA ARBITRADA SEM A INCLUSÃO DE VETORES NEGATIVOS, COM REINCIDÊNCIA COMPUTADA, NA 2ª ETAPA, EM CONFORMIDADE COM O HISTÓRICO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANTE O ABSENTEÍSMO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO § 4ª DO ART. 33 DA LAD.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Samuel Rodrigues do Nascimento 3m face da sentença do Juízo da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802576-06.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a pena 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 583 dias-multa (ID 29293172). 2.
Segundo a exordial “... no dia 15 de abril de 2023, por volta da 21h35, em via pública, na Rua São Francisco, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o recorrente Samuel Rodrigues do Nascimento foi detido em flagrante por trazer consigo várias pedras de crack (27,5g), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 29293004). 3.
Sustenta, em resumo (ID 30690414): 3.1) nulidade decorrente da busca pessoal sem justificativa plausível; 3.2) fragilidade probatória; e 3.3) equívoco na dosimetria. 4.
Contrarrazões da 67ª Promotoria de Justiça de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 31112721). 5.
Parecer da 3ª pelo desprovimento (ID 31191171). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, no episódio em testilha, inexiste fundamento para se macular a busca pessoal realizada pelos Policiais Militares (subitem 3.1), porquanto emerge dos autos elementos caracterizadores das “fundadas razões”, em obediência ao disposto no art. 244 do CPP. 10.
Afinal, durante patrulhamento ostensivo em região amplamente conhecida pela narcotraficância, ao perceber a presença dos PMs, os quais já teriam avistado uma grande movimentação de usuários a sua pessoa, o Apelante se conduziu de forma suspeita, atraindo, assim sua abordagem. 11.
Logo, não se vê qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”), como muito bem discorreu o Juiz a quo: “...Analisando a situação narrada, observa-se que abordagem se deu após os policiais militares realizarem patrulhamento em região conhecida pela incidência de tráfico, onde localizaram o acusado em atitude suspeita, caracterizada pela movimentação de usuários de drogas próximos a ele.
Quanto a diligência, assim narraram os policiais militares: GERSIFON LOPES DE JESUS: “(...) lembra vagamente dessa diligência; ... sempre atuavam em pontos de tráfico de drogas; ... o acusado estava na rua conhecida por tráfico de drogas; ... o acusado estava em via pública; ... se não se engana, nas vestes do acusado encontraram material e ao seu lado estava outro material para cortar e acondicionar a droga; ... não lembra se o acusado falou o que ia fazer com a droga; ... o acusado apresentou atitude suspeita; ... o acusado disse que era usuário; ... tinha balança de precisão, um material de cortar e uma porção maior da droga.” FERNANDO MACHADO BORCHART: “(...) efetuava patrulhamento em áreas que havia tráfico; ... no local do fato havia muita movimentação de usuários de pedra, de crack e bastante tráfico; ... avistaram o acusado em atitude suspeita próximo a um beco e realizaram a abordagem; ... logo visualizaram um prato com uma gilete próximo ao acusado e resquícios de crack; ... na busca pessoal encontraram o restante do material; ... o acusado disse que era usuário; ... antes de se aproximarem do acusado, viram um movimento de usuários próximo ao acusado; QUE quando o acusado visualizou os policiais, fez menção que iria entrar no beco, como se fosse evadir e os usuários se dispersaram; QUE o acusado não chegou a correr; QUE no prato tinha uma gilete e um farelo de crack; QUE na busca foi encontrado algumas pedras, um valor em dinheiro e uma balança de precisão; QUE o material estava nos bolsos do acusado ...”. 12.
Para, em linhas pospositivas, concluir: “... É certo que a busca pessoal se dá mediante um juízo de probabilidade, no qual através das circunstâncias do caso concreto, cabe ao Policial Militar proceder ou não com a abordagem, observando a existência de fundadas suspeitas.
No caso dos autos, diante do depoimento dos policiais, entendo que as fundadas suspeitas foram plenamente justificadas, de modo que não se observa nulidade que possa macular a diligência policial...”. 13.
No alusivo ao rogo absolutório (subitem 3.2), tenho por incontestes a materialidade e autoria, conforme se infere do Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Exame de Constatação Preliminar (ID 29292973), coadjuvados pela Laudo de Exame Toxicológico (ID 292930003) e provas orais acima já transcritas. 14.
Acerca da relevância da palavra dos Policiais, assente o posicionamento do STJ: “… Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734). 16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes...” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 15.
Neste particular, igualmente ressaltou a douta 3ª PJ “[...] Ora, compulsando-se os autos, é patente concluir que a defesa se limitou a afirmar genericamente que os entorpecentes apreendidos eram para o uso do apelante, sendo que, contudo, tal alegação não encontra amparo no caderno processual, especialmente se considerar: a) a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,5g de crack); b) a forma de acondicionamento da droga, divididas em duas porções, a primeira em formato de uma única pedra e a outra formada por várias pedras menores; e c) a apreensão de balança de precisão, petrecho comumente utilizado para pesar a droga e em seguida vendê-la, e dinheiro fracionado.
Ademais, quanto a uma suposta contradição nos relatos dos policiais apontada pela defesa sobre a localidade de onde ocorreu a prisão, temse que, igualmente não encontra respaldo nos elementos de provas contidos nos autos, pois os agentes responsáveis pelo flagrante do apelante informaram tanto em juízo (ID 29293128 e ID 29293166), como na delegacia (ID 29292973, pág. 1- 3), que a abordagem se deu na rua São Francisco, bairro Nossa Senhora da Apresentação, assim como descrito na denúncia (ID 29293004).
Por fim, insta consignar que o apelante não é neófito na prática de crimes, considerando que ele possui outra condenação pela prática do delito de tráfico de drogas (0803133-27.2022.8.20.5300).
Assim,
nítido é que não há, sob qualquer ângulo, possibilidade de acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório, pois as provas colhidas denotam a prática do delito de tráfico de drogas, devendo, então, ser mantida a condenação. […]”. 16.
Transpondo ao aduzido equívoco na dosimetria (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 17.
A uma, por não ter havido negativação de vetores. 18.
A duas, em virtude da reincidência se pautar no histórico ao Recorrente. 19.
A três, por não preencher o Inculpado os requisitos da minorante do tráfico privilegiado (reincidência). 20.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
19/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:15
Juntada de intimação
-
23/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/04/2025 09:58
Juntada de termo
-
22/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802576-06.2023.8.20.5300 Apelante: Samuel Rodrigues do Nascimento Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, através de seu Defensor para, no prazo legal, apresentar as razões recursais (ID 29293174), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:03
Juntada de termo
-
17/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802576-06.2023.8.20.5300 Apelante: Samuel Rodrigues do Nascimento Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, através de seu Defensor para, no prazo legal, apresentar as razões recursais (ID 29293174), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:28
Juntada de termo
-
12/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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