TJRN - 0803388-11.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803388-11.2022.8.20.5162 Parte Autora: TIM S A Parte Ré: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pela TIM S.A. em face do Município de Extremoz/RN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que é empresa atuante no segmento das telecomunicações e, para o desempenho de suas atividades empresariais, utiliza a infraestrutura de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, denominadas Estações de Rádio Base - ERBs (antena de telefonia).
Asseverou, contudo, com fundamento na suposta fiscalização do fundamento dessas ERBs, que o réu efetuou o lançamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF do seu estabelecimento, argumentando que a Municipalidade não observou os limites constitucionais atribuídos aos entes municipais pela Carta Magna de 1988, vez que determinou a instituição de Taxas sobre a instalação e operação de Infraestrutura de Suporte, ou seja, incidente sobre as Estações Rádio Base.
Pontuou, ainda, que os tributos exigidos configuram verdadeira bitributação, uma vez que já promove o recolhimento da respectiva taxa à ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, cuja natureza é idêntica àquela instituída pelo Município de Extremoz/RN.
Ponderou que a Lei Geral de Telecomunicações, expressamente, estabeleceu que as estações transmissoras (Estações de Rádio Base) se sujeitam à licença de funcionamento e fiscalização permanente da ANATEL.
Destacou também a relevância do Tema 919 do STF para o desfecho do presente caso, pois corrobora com o julgamento do Tema 1.235 quanto à ocorrência de usurpação de competência privativa da União para legislar e fiscalizar as Estações de Rádio Base.
Ao final, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que os débitos de taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF não constituissem óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como que o réu se abstivesse de incluir o nome da autora no CADIN, SERASA, protestos extrajudiciais e demais cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pediu a confirmação da tutela provisória de urgência e a procedência dos pedidos autorais para determinar a restituição à empresa autora dos valores indevidamente pagos a título de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, além de determinar a anulação dos débitos em cobrança e vindouros de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF lançados em nome da Autora, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.
A parte autora juntou documentos aos autos (ID nº 92486175 e seguintes).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID nº 103975792).
A audiência de conciliação não foi realizada, em razão da ausência da parte autora (ID nº 108579927).
O demandado apresentou contestação (ID nº 111094842), alegando que inexiste provas de qualquer ato administrativo causador de prejuízos à parte autora e que, na esteira do artigo 87 do Código Tributário Municipal, possui o Poder de Polícia para fiscalizar tudo aquilo que esteja edificado dentro do seu território.
Pontuou que, diferente do que fora exposto na exordial, o Município possui competência para cobrar a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), não caracterizando qualquer usurpação das atribuições da União, mas, sim, a devida fiscalização quanto ao seu uso territorial, onde qualquer edificação presente nele se encontrará automaticamente sujeito às aplicações das normas jurídicas municipais.
Assim, requereu a improcedências dos pedidos autorais.
Colacionou documentos aos autos (ID nº 111095592).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 131740021).
Uma vez intimados para manifestarem o desejo ou não pela continuidade na produção de provas, apenas a parte autora se posicionou, requerendo julgamento antecipado da lide (ID nº 143925802).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do julgamento antecipado De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Em hipóteses que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
II.2) Do mérito Trata-se de ação monitória ajuizada por LABORATORIO BRASIL DE ANALISES CLINICAS LTDA – ME em face de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ser credor do demandado em razão de serviços de análise clínica, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres, prestados em razão de credenciamento em face do Processo Licitatório (Chamada Pública) de nº 001/2011, enumerado no item 4.02, motivo pelo qual postulou o adimplemento do débito no valor atualizado de R$ 19.018,67 (dezenove mil e dezoito reais e sessenta e sete centavos) em seu benefício.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pela TIM S.A. em face do Município de Extremoz/RN, alegando que é empresa atuante no segmento das telecomunicações e, para o desempenho de suas atividades empresariais, utiliza a infraestrutura de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, denominadas Estações de Rádio Base - ERBs (antena de telefonia), contudo, o réu, com fundamento na suposta fiscalização do fundamento dessas ERBs, efetuou o lançamento indevido de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF do seu estabelecimento.
Argumentou que a Municipalidade não observou os limites constitucionais atribuídos aos entes municipais pela Carta Magna de 1988, vez que determinou a instituição de Taxas sobre a instalação e operação de Infraestrutura de Suporte, ou seja, incidente sobre as Estações Rádio Base.
Já o ente federado demandado asseverou que inexiste provas de qualquer ato administrativo causador de prejuízos à parte autora e que, na esteira do artigo 87 do Código Tributário Municipal, possui o Poder de Polícia para fiscalizar tudo aquilo que esteja edificado dentro do seu território.
Pontuou que, diferente do que fora exposto na exordial, o Município possui competência para cobrar a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), não caracterizando qualquer usurpação das atribuições da União, mas, sim, a devida fiscalização quanto ao seu uso territorial, onde qualquer edificação presente nele se encontrará automaticamente sujeito às aplicações das normas jurídicas municipais.
Neste diapasão, após toda a instrução processual, não vislumbro a caracterização do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC).
Em verdade, reafirmo a ponderação outrora feita no sentido de que a cobrança efetuada pelo Município de Extremoz/RN está sendo feita sob o título de "Taxa de Licença e Funcionamento", como decorrência do poder de polícia exercido em razão da licença e o funcionamento das estações instaladas em seu território, munus que verdadeiramente lhe compete na medida em que os serviços de telefonia devem também obediência às regras de ordenamento territorial, quanto ao uso e ocupação do solo municipal.
Não merece guarida a alegação autoral de que deve ser afastada a exigência consistente na obrigatoriedade de pagamento de taxa de licença e funcionamento para as Estações de Rádio Base, por suposta incompetência do Município de Extremoz/RN, haja vista a compatibilidade do art. 87, I, do Código Tributário Municipal perante o art. 145, II, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 87 – A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração municipal relacionada com intervenções nos seguintes casos: I – localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;". “Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Ademais, não enxergo quaisquer elementos que caracterizem a taxa cobrada pelo Município de Extremoz/RN com aquela prevista nos arts. 8º e 9º da Lei n. 5.070/1966, objeto, inclusive, de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 919).
Percebo que, embora a fiscalização do funcionamento das estações de transmissão de dados seja de atribuição exclusiva da União, seria possível o ente federado local instituir a sobredita Taxa de Licença e Funcionamento, porquanto os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações estão também submetidas às regras de uso e ordenamento urbano municipal, inclusive quanto aos limites do direito de construir.
Nesta esteira, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do RN está consolidada, senão vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO REFERENTE ÀS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - ERBS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A taxa de licença de localização, a qual visa assegurar o cumprimento dos requisitos legais, urbanísticos e ambientais estabelecidos em cada município, consiste em tributo de competência municipal, derivado do exercício do poder de polícia para o funcionamento de determinado estabelecimento. - Os julgados deste Tribunal são no sentido de que a taxa de localização referente às Estações de Rádio Base (ERBs) é de competência municipal. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0001672-32 .2010.8.20.0108, Des .
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-34.2020.8.20 .5114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0101160-70.2015.8 .20.0144, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023). - Conhecimento e provimento do apelo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014755320228205110, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 27/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO REFERENTE ÀS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - ERBS.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL .
TRIBUTO QUE VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIAS DE AMBOS OS ENTES FEDERADOS QUE PODEM CONVIVER HARMONICAMENTE.
PRECEDENTES DO TJRN E DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08106564820238200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Neste sentido, a improcedência da ação à medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que há nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
06/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803388-11.2022.8.20.5162 Parte Autora: TIM S A Parte Ré: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
14/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 11:52
Audiência conciliação não-realizada para 09/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
09/10/2023 11:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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07/10/2023 02:05
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:08
Juntada de diligência
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18/09/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:02
Juntada de diligência
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18/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:00
Juntada de diligência
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
19/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 10/07/2023.
-
19/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:10
Juntada de custas
-
06/02/2023 12:25
Juntada de custas
-
06/02/2023 11:53
Juntada de custas
-
02/02/2023 16:22
Juntada de custas
-
11/01/2023 16:34
Juntada de custas
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13/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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