TJRN - 0802619-83.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802859-23.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA SANTOS DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802859-23.2024.8.20.5129.
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA.
ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS.
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DE BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ADVOGADO: DANIEL GERBER.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
IRREGULARIDADES.
SANEAMENTO.
NÃO ATENDIDO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pelo M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN), que indeferiu a petição inicial e condenou a parte autora em custas, ressalvada suspensão em razão da gratuidade judiciária.
FRANCISCA SANTOS DA SILVA alegou, em síntese, que foi celebrado acordo, pleiteando provimento do recurso e consequente homologação.
O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ofertou contrarrazões pugnando pele negativa de provimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
De início, ressalto que o debate gira em torno de aspectos puramente processuais, pois me deparo no caso concreto com uma sentença terminativa, motivada pela constatação de várias irregularidades na petição inicial, não sanadas a tempo e modo pela sucumbente, nos termos dos arts. 319 ao 321, do CPC.
Segue a jurisprudência do TJDF: "1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Lado outro, a apelante aduz a celebração de acordo entre as partes sem, no entanto, acostar o referido instrumento, sendo inclusive desconhecido pela parte recorrida em suas contrarrazões. À luz do exposto, nego provimento ao apelo.
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
14/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:14
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e provido
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20/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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