TJRN - 0802619-83.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:27
Juntada de diligência
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10/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802619-83.2024.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME-SE o autor pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono/arquivamento.
Nísia Floresta, 8 de maio de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Juntada de decisão
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20/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº: 0802619-83.2024.8.20.5145 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão/obscuridade na sentença prolatada por este Juízo no Id 1141816379. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão recorrido, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão à parte embargante.
O juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento.
Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 14/02/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:51
Outras Decisões
-
15/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:38
Outras Decisões
-
07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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