TJRN - 0800233-95.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:30
Juntada de laudo pericial
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0800233-95.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado.
Ademais, a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 157298012.
Fica desde já deferido eventual pedido de habilitação aos autos pelo expert nomeado, no entanto, deverá este ser advertido de que é sua responsabilidade atualizar o andamento da perícia junto ao sistema do NUPEJ, sob pena de cancelamento automático da distribuição em razão da inatividade, não possuindo este magistrado qualquer gerência para reverter tal consequência.
Considerando a Portaria nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, que alterou o Anexo da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0800233-95.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento acostado ao id. 157298012 pelo demandado, requerendo o que entender de direito.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800233-95.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 10 de abril de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:09
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DA SILVA.
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10/03/2025 12:09
Outras Decisões
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06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800233-95.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), bem como juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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