TJRN - 0808923-98.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808923-98.2023.8.20.5124 Polo ativo MARCIEL JEAN DA SILVA Advogado(s): CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
ACORDO PARA REGULARIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE REATIVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência.
O apelante alegou ter celebrado acordo para quitação do débito e restabelecimento do contrato, com pagamento efetuado em 18/02/2023.
O plano, contudo, foi cancelado pela ré, que apresentou provas da notificação do consumidor e da inadimplência posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no cancelamento do plano de saúde por inadimplência mesmo após suposto adimplemento pelo consumidor; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo deveres de informação e equilíbrio entre as partes. 4.
O cancelamento do plano de saúde individual é permitido pela Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, em caso de inadimplência superior a sessenta dias, desde que haja prévia notificação comprovada até o 50º dia de inadimplência. 5.
A administradora do plano comprovou a notificação prévia e pessoal do consumidor, conforme gravação anexada aos autos, cumprindo o requisito legal para cancelamento. 6.
O apelante não demonstrou que o pagamento realizado em 22/02/2023 foi efetuado dentro do prazo previsto no acordo verbal quando da notificação, nem comprovou a existência de obrigação legal da ré de restabelecer o contrato. 7.
Não configurada a prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento de plano de saúde por inadimplência é lícito quando precedido de notificação prévia e pessoal do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
O pagamento realizado fora do prazo estipulado não obriga a operadora a reativar o contrato cancelado. 3.
A ausência de demonstração de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.104.897/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2023; STJ, Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/11/2020; STJ, REsp 1.655.130/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2018.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIEL JEAN DA SILVA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0808923-98.2023.8.20.5124 ajuizada contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteadas pela parte autora que pretendia obrigar a parte ré a restabelecer o plano de saúde contratado, alegando, em suma, que a suspensão dos serviços de saúde lhe trariam graves prejuízos, especialmente considerando a necessidade de manutenção de seu tratamento médico.
Em razões recursais, o Apelante, após fazer uma breve síntese da demanda, aduz que o presente caso não se refere à questão de o autor ter ou não recebido a notificação de cancelamento do plano dentro do prazo, mas, sim, ao cancelamento do plano de saúde pela parte ré após a celebração de um acordo com o autor.
Afirma que "com a inversão do ônus da prova, caberia ao réu anexar aos autos à gravação da ligação (protocolo n° 36825320230218559510) em que foi formalizado o acordo, uma vez que o autor não possui meios de produzir tal prova”.
Todavia, a apelada apresentou “uma gravação mencionando a notificação realizada de forma prévia (protocolo n° 36825320230209816939)”.
Alega, ainda, que “através da referida gravação anexada pela ré, é possível constatar que o autor teria o prazo de 10 dias corridos a partir da data da ligação (09/02/2023).
Dos documentos anexados pelo autor, nota-se que os pagamentos foram realizados em 18/02/2023, ou seja, último dia do prazo, tendo o pagamento sido devidamente processado, conforme documentos anexados pelo autor (id. n° 101452761.
Fls. 09-20 e 10-20)”, de modo que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade no cancelamento, uma vez que havia sido formalizado acordo entre as partes com o objetivo de evitar o cancelamento do plano.
Defende que o réu não respeitou os 10 dias oferecidos para o autor e nem o acordo formalizado entre as partes, o que caracteriza a existência de dano moral, uma vez que sofreu lesões psíquicas e extrapatrimoniais diante da situação difícil agravada por uma postura burocrática e arbitrária da demandada, bem como a existência de dano material haja vista que teve de contratar um novo plano de saúde para a sua filha, para evitar que a referida ficasse desassistida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, aduzindo que a sentença está correta, uma vez que se baseou no fato de que o cancelamento do contrato decorreu de inadimplência superior ao prazo permitido pela legislação vigente, requerendo o desprovimento do recurso. (Id 30276633) A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito (Id 31336341). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a possibilidade ou não do Plano de Saúde demandado em cancelar unilateralmente o plano individual de saúde da filha do apelante, por inadimplência, sob o argumento da parte autora de que realizou um acordo com a ré para reativar o contrato de prestação de serviços de saúde da parte autora após adimplemento dos débitos existentes.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual ora em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90, vale dizer, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Destarte, não restam dúvidas de que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
De acordo com o caderno processual, o apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por meio do qual pretendia obrigar a apelada a restabelecer o plano de saúde contratado.
Colhe-se dos autos, que o apelante alega que mantinha um plano de saúde com a parte ré em favor de sua filha, contudo – em meados de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 – enfrentou dificuldades de ordem financeira de modo que não conseguiu adimplir com a sua obrigação perante a demandada.
Entretanto, visando regularizar a situação com a requerida, entrou em contato por telefone (gerando o protocolo nº 36825320230218559510) onde foi estabelecido um acordo para quitação do débito vencido, e apesar de ter adimpliu com o débito nos termos do acordo, o plano foi cancelado.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo negou seu pedido de restabelecimento do plano de saúde contratado, sob o argumento de que a suspensão unilateral do contrato ocorreu de forma legal, conforme o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, pois, além de comprovada a inadimplência por mais de 60 dias, o plano de saúde demandado comprovou a notificação pessoal do consumidor e, bem ainda, que o autor não realizou o pagamento dentro do prazo estipulado no acordo.
No entanto, a apelante afirma a existência de danos materiais e morais, uma vez que os pagamentos foram realizados em 18/02/2023, ou seja, último dia do prazo, tendo o pagamento sido devidamente processado, conforme documentos anexados pelo autor (id. n° 101452761.
Fls. 09-20 e 10-20)”, de modo que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade no cancelamento, uma vez que havia sido formalizado acordo entre as partes com o objetivo de evitar o cancelamento do plano.
Sobre a temática, assim dispõe a Lei nº 9.656/1998: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e […].” Não obstante o caso em apreço refira-se a cancelamento por inadimplência de plano de saúde individual, na mesma linha de raciocínio, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou sólido entendimento no sentido de que o cancelamento do plano de saúde coletivo pressupõe a prévia notificação do beneficiário acerca da inadimplência, consoante julgado que abaixo transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. “O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. “Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos” (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Na espécie, vislumbro que a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias concedido, haja vista que consta dos autos que o referido foi realizado apenas em 22/02/2023 (id. fl. 11 do id. 101452761 – autos de origem), quando a notificação teria ocorrido em 09/02/2023 (através da Gravação de Id 106351987 – autos de origem), fatos estes que só corroboram com a alegação de que o apelado não observou o acordo.
Além disso, restou comprovado que mesmo após o cancelamento do plano o apelante permaneceu inadimplente, o que afasta o suposto direito do autor na reativação do contrato, especialmente considerando, que legalmente não há qualquer demonstração de que tal pagamento estaria vinculado à promessa de reativação do plano de saúde, como pretende fazer crer o recorrente.
Lado outro, a administradora do plano comprovou através do documento de Id 30276621, que notificou o consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde, através da gravação telefônica, o que, sem dúvida, afasta o suposto direito a reativação do plano.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça, que embora em sentido contrário, destacam a exigência da notificação prévia e pessoal do consumidor para o cancelamento unilateral do contrato.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N° 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Acerca do eventual inadimplemento, é ilegal o cancelamento unilateral do contrato, sem a comprovação da notificação prévia e pessoal do beneficiário. - Apenas a notificação por edital não preenche o requisito estabelecido na parte final do inciso II, parágrafo único, art. 13 da Lei 9.656/98. - A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva geram o dever de reparar o abalo moral sofrido pelo consumidor, que teve o seu tratamento de saúde indevidamente interrompido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800567-19.2020.8.20.5125, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 – destaquei).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Beneficiária de plano de saúde há mais de 20 anos, com mensalidades pagas por débito automático desde 2016, teve seu plano cancelado por inadimplência das mensalidades de junho a outubro de 2019, sem prévia notificação, em momento em que sofreu grave acidente por atropelamento.
Pleiteou o restabelecimento do plano e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora por inadimplência e o consequente pedido de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, exige notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência para rescisão unilateral do contrato por não-pagamento superior a 60 dias.4.
A tentativa frustrada de entrega de correspondência seguida de publicação em jornal não atende ao requisito legal de notificação comprovada, especialmente considerando a longa relação contratual e a existência de outros meios de contato.5.
O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O cancelamento de plano de saúde por inadimplência sem a comprovada notificação prévia é ilegal e enseja não apenas o restabelecimento do contrato, mas também a reparação por danos morais, especialmente quando há negativa de atendimento em situação de urgência.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0841366-25.2019.8.20.5001, Relator Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859376-20.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Portanto, entendo que resta evidente que o apelante não conseguiu demonstrar de forma cabal que sofreu danos materiais e morais, notadamente porque não comprovou qualquer ato ilícito promovido pela parte apelada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença e majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando tal exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808923-98.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803388-11.2022.8.20.5162
Tim S A
Municipio de Extremoz
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 13:12
Processo nº 0800081-97.2025.8.20.5112
Jose Eronildo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 17:26
Processo nº 0800233-95.2025.8.20.5161
Francisco Bezerra da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Ney Barreto Costa
Advogado: Saire Bezerra Assen Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 06:32
Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Ney Barreto Costa
Advogado: Saire Bezerra Assen Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 11:19