TJRN - 0800733-44.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800733-44.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDERI DE MACEDO COUTINHO FILHO Réu: Banco Daycoval Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte demandado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de id nº 156967077.
CURRAIS NOVOS 09/07/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800733-44.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 153553339) contra a decisão de ID 152267248, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 154755362). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Dando prosseguimento ao feito, apesar do improvimento do embargo de declaração, observo que, de fato, a prova pericial grafotécnica se revela desnecessária, uma vez que não há controvérsia quanto à contratação.
Nesse sentido, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 152267248, em seu item 4, quanto ao deferimento da perícia, por ausência de pertinência com a controvérsia estabelecida nos autos. 12.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais as cláusulas que entende por abusivas, discriminando todas as taxas de juros, tarifas e encargos que entendem estar em discrepância com a taxa média do mercado financeiro; b) Cumprida a determinação, intime-se o demandado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após, autos conclusos. 13.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:47
Outras Decisões
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22/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800733-44.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID.
N° 146427861) e de réplica (ID.
N° 148815312). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
REJEITO a preliminar de prescrição trienal, considerando que a tese sustentada pela autora é de ausência de contratação e os descontos impugnados renovam-se mensalmente, há incidência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial de natureza prescricional se dá a partir do último desconto indevido impugnado. 5.
REJEITO a prejudicial da decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. 6.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 7.
Publicado diretamente no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:14
Outras Decisões
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15/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800733-44.2025.8.20.5103 AUTOR: VALDERI DE MACEDO COUTINHO FILHO REU: BANCO DAYCOVAL CURRAIS NOVOS/RN, 25 de março de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 00:27
Publicado Citação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800733-44.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Valderi de Macedo Coutinho Filho, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo sobre Cartão e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco Daycoval S/A, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que Valderi de Macedo Coutinho Filho não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso do último requisito, não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que não restou provada, mesmo em sede de cognição sumária, a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que caso comprovada a ilicitude da parte promovida, a conduta é totalmente passível de compensação financeira, inexistindo, assim, o requisito já referido. 6.
Portanto, em razão do já referido no item 5, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não proposta de acordo e, caso tenha interesse em apresentar, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa.
DISPOSITIVO. 7.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de Valderi de Macedo Coutinho Filho.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 8.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE Banco Daycoval S/A para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)". 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 8; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias).
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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