TJRN - 0804450-72.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804450-72.2022.8.20.5102 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE.
ERROR IN JUDICANDO.
APLICAÇÃO DO CPC EM DETRIMENTO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PREVISTO NO ART. 16, II, DA LEF QUE É DE 30 DAIS, CONTADOS DA JUNTADA DA PROVA DE FIANÇA BANCÁRIA OU DO SEGURO GARANTIA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Telefônica Brasil S.A., por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Ceará-Mirim, rejeitou liminarmente a inicial, por entender intempestiva a oposição dos embargos.
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar equivocadamente o prazo previsto no art. 915 do CPC/2015, ao invés do art. 16, II, da Lei n. 6.830/80, o qual prevê o prazo de 30 dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
Alega, ainda, que os embargos foram protocolados em 15/09/2022, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias contados da juntada da apólice de seguro garantia, ocorrida em 05/08/2022, o que evidencia a tempestividade da insurgência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e o regular processamento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas no Id. 31176971.
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal sob o fundamento de intempestividade, considerando a aplicação do prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC/2015, aplicável ao processo de execução comum.
Razão assiste à parte apelante.
Dispõe o art. 16, inciso II, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) que: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.” No caso concreto, constata-se que a apólice de seguro garantia foi devidamente juntada aos autos em 05/08/2022.
Considerando a incidência da contagem em dias úteis (arts. 219 e 224 do CPC), bem como a suspensão dos prazos processuais nos dias 11 de agosto e 07 de setembro, o prazo final para oposição dos embargos seria 20/09/2022.
Como os embargos foram protocolados em 15/09/2022, constata-se a sua tempestividade.
A aplicação do art. 915 do CPC/2015, como fez o juízo de origem, revela-se incorreta, porquanto inaplicável ao rito especial das execuções fiscais, que é regido por legislação própria, prevalecendo o disposto na LEF, inclusive quanto ao prazo para apresentação de embargos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução, o apelo deve ser provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para afastar a rejeição liminar, reconhecendo a tempestividade dos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804450-72.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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