TJRN - 0916777-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:01
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2024 13:53
Homologada a Transação
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16/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:43
Decorrido prazo de Márcio Luiz da Silva Pereira em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:20
Decorrido prazo de Márcio Luiz da Silva Pereira em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0916777-69.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA BARBOSA REU: LUCIMARA BEZERRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA BARBOSA em face de LUCIMARA BEZERRA DE LIMA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial conta o autor que realizou negócio jurídico com a demandada, no sentido de a requerida formar um comodato de insumos e do uso da marca que pertence ao autor, vez que o autor é idealizador da marca de pizzarias denominadas TOMATTO.
Os bens materiais entregues a parte requerida, segundo a autora, foram orçados em aproximadamente em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no ano de 2019, ao término do contrato de 36 (trinta e seis meses), no entanto, a parte demandada devolveu apenas algumas mesas e cadeiras em péssimo estado de conservação.
Afirma que com a finalização do contrato, a parte demandada devolveu ao autor bens inservíveis, e sem qualquer explicação não cumpriu com o contrato.
Diante disso, ingressou com a presente demandada, pretendendo a condenação do demandado ao pagamento dos danos materiais sofridos e a cobrança dos valores dos bens móveis ofertados a requerida.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, conforme id. 95006614.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 103059873), ocasião em que alega, preliminarmente ilegitimidade ativa do demandante, isso porque a relação de bens que pretende em comodato o autor, estão em nome da pessoa jurídica denominada AMD BARBOSA ME – apresentando no quadro societário os Srs.
Marcones Oleiveira DA Costa e Clodoaldo Roberto da Silva.
Alega ainda a interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida.
Asseverou que a presente demanda é uma retaliação, tendo em vista que a demandada não quis renovar o licenciamento de uso de marca, contrato pelo qual pagava semanalmente royalties de 10% sobre as pizzas vendidas, ou seja, optou por manter sua atividade comercial desatrelada da marca do autor.
Insiste que o autor não tem como pleitear a devolução de quantias por ele arbitradas unilateralmente, dado que no momento em que ocorreu a entrega dos objetos, estes já eram usados – contando com meses/anos, em outros estabelecimentos do autor, e que, na verdade, não se trata de contrato de comodato, mas sim, de mero controle de uso de utensílios.
Ainda, menciona que o autor não demonstra como se encontrava o estado dos bens no momento da entrega, de modo que não se pode atribuir ao réu a má conservação dos objetos.
Autor afirma que ambas as partes são legítimas – autor e réu, e pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, conforme id. 104638869.
Autor não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de decurso de prazo em id. 108453079.
Instadas a produzirem provas complementares, ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Das preliminares O demandado afirma que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que os documentos juntados pelo autor, remetem a uma lista de possíveis bens de propriedade da pessoa jurídica denominada AMB BARBOSA ME – CNPJ nº 05.***.***/0001-90, empresa inapta junto à Receita Federal por omissões de declarações federais desde 23/04/2021, apresentando no quadro societário os Srs.
Marcones Oliveira da Costa e Clodoaldo Roberto da Silva.
Entretanto, esse argumento do demandado não merece ser acolhido.
Explico.
Nos próprios documentos juntados pelo demandado, em id. 103059878 – pág. 2, 103058713 – pág. 1, figura como supervisor responsável do contrato o Sr.
José Carlos da Silva Barbosa – ora autor dessa ação.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Além disso, o demandado alega a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não houve pretensão resista da sua parte quanto a devolução dos bens pleiteados nessa demanda.
Afirma que poderia ter sido apresentada uma notificação, através de qualquer meio de mensagens.
E em razão de inexistir prova inequívoca de pretensão resistida, requer o reconhecimento da ausência do interesse de agir.
Em que pese as alegações do demandado, impende destacar que, em caso de ação de cobrança, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
Sem mais preliminares a serem apreciadas.
Da Fixação de Pontos Controvertidos Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: a) Efetiva existência dos bens entregues a título de comodato, com relação a quantidades e estado de conservação; b) Aferição da veracidade das informações existentes nos documentos juntados aos autos referentes aos bens listados como “Terno de Inventário de Bens de Comotado, em id. 92672231”; c) A (in)existência do dever da demandada em arcar com os danos materiais; Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, DEFIRO.
DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 14/11/2024, às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0916777-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 6 de outubro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:21
Decorrido prazo de José Carlos da Silva Barbosa em 02/08/2023.
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06/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0916777-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: José Carlos da Silva Barbosa Parte Ré: LUCIMARA BEZERRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:19
Outras Decisões
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21/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 12:27
Juntada de custas
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04/02/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:26
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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