TJRN - 0815346-57.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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18/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
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18/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença 0815346-57.2022.8.20.0000.
Exequente: Dennison Costa Gadelha.
Advogada: Dra.
Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha.
Executado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (complementar) nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.010384-3, onde a parte requerente pleteia a imediata implantação no seu contracheque da diferença da GTNS, bem como que seja pago o valor da diferença atualizada.
Em suas razões, aduz que: i) é servidora do TJRN e que, por força de acórdão transitado em julgado, passou a receber Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), no percentual de 100%; ii) depois do trânsito em julgado, o Estado deu cumprimento à obrigação judicial, implantando a GTNS no percentual de 100%; iii) desde julho de 2018 a parte requerida deixou de cumprir tal determinação, passando a adimplir os valores a menor, em afronta à coisa julgada material.
Ao final, requereu o cumprimento do Acórdão, bem como o pagamento da diferença atualizada (R$ 22.926,93).
Intimado o Estado do Rio Grande do Norte, apresentou Exceção de Pré-Executividade, no sentido de que seja reconhecida a inexistência de título executivo hábil, com indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (ID. 18731195). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte exequente objetiva o cumprimento integral do Acórdão pugnando, para tanto, pela implantação do comando judicial relativo à GTNS no percentual de 100% sobre o salário básico, que teria deixado de ser cumprido a partir da edição da LCE nº 537/2015, bem como pelo pagamento da diferença atualizada.
A meu ver, em havendo o eventual descumprimento de Acórdão por parte do executado, imperioso que se utilize da medida judicial cabível na espécie, sendo inadequado o uso do incidente de Cumprimento de Sentença.
Importante destacar que esta Corte vem entendendo que, em hipóteses paradigmáticas a desses autos, o pedido de Cumprimento de Sentença não deve ser conhecido, como se pode observar dos seguintes julgados: processo nº 0814952-50.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra - j. em 25/04/2023. processo nº 0814885-85.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho - j.em 24/04/2023. processo nº 0815209-75.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - j. em 20/04/2023 Face ao exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, III e 485, I do NCPC Julgo prejudicada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID. 18731195.
Dê-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:54
Outras Decisões
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29/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/06/2023 11:27
Declarada suspeição por Desembargador Expedito Ferreira
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03/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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22/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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