TJRN - 0828969-36.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828969-36.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA, CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 149000743. À vista disso: a) a Secretaria Unificada oficie, de ordem, à empresa ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-09, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito em juízo da importância de até R$ 116.050,78 (cento e dezesseis mil e cinquenta reais e setenta e oito centavos), relativamente ao saldo que tiver de pagar à pessoa jurídica FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06, na alienação de um terreno situado na rua Desembargador João Dantas Sales, esquina com a Av.
Rui Barbosa, Lagoa Nova, Natal/RN, onde vem sendo realizado um empreendimento imobiliário, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Conste no ofício a advertência de que o descumprimento da ordem pode ensejar a corresponsabilização da empresa, nos termos do art. 855, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, tendo em vista a possibilidade de responsabilização e incidência de multa (Súmula 410/STJ), no endereço situado à Rua Desembargador Carlos Augusto, 293, Lagoa Nova, Natal/RN e CEP: 59.056-230 e telefone: (84) 3302-9633, indicado na petição de Id. 149000743. b) Com a resposta, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados da diligência, ii) indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado, iii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iv) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, v) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. d) Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0828969-36.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do RENAJUD e SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828969-36.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA, CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 132501064: i) promova-se a busca de bens da parte executada - FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD e SNIPER. ii) relativamente ao SREI, indefere-se a diligência, tendo em vista a possibilidade de cadastro e acesso dos advogados e partes às informações disponíveis na aludida plataforma. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do RENAJUD e SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828969-36.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA, CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 116153766, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), conforme determinado no despacho de Id. 113741704.
Restando infrutífera, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para análise acerca do pedido de penhora de bens, advertindo a parte exequente, desde já, na necessidade de comprovação de que os imóveis indicados são de propriedade da parte executada.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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15/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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01/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828969-36.2016.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA, CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA Réu: EXECUTADO: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO em razão do meu ofício e em cumprimento a determinação judicial ID 113741704, nesta data, que ao compulsar os presentes autos, constatei haver decorrido o prazo em 17/10/2023 sem que a parte executada, citada/intimada por carta com Aviso de Recebimento ID 103912510, tenha comprovado o pagamento do débito ou tenha apresentado impugnação.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 HUMBERTO SALES DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:41
Decorrido prazo de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2023.
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22/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 04:46
Decorrido prazo de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 20:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828969-36.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA, CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 01/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 94458563, promovido por ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA e CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA em face de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Ids. nº 94458566, 94458570 e 94458574, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:07
Processo Reativado
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06/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 08:41
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:41
Juntada de decisão
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29/11/2021 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2021 08:17
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 08:17
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 02:23
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:18
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS em 11/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 18:48
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 10:20
Decorrido prazo de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:30
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 05:30
Decorrido prazo de Francisco de Gois Fernandes em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON BARRA LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:22
Decorrido prazo de CLEONEIDE HIGINO DE SOUSA LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:29
Decorrido prazo de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2020 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2020 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:31
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/05/2020 10:00.
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30/01/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:20
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2020 10:00.
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05/12/2019 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE GOIS FERNANDES em 03/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 12:59
Juntada de Certidão
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01/12/2016 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2016 14:52
Conclusos para despacho
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03/11/2016 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2016 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2016 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 11:48
Decorrido prazo de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2016 23:59:59.
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21/09/2016 13:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/09/2016 13:58
Audiência conciliação realizada para 19/09/2016 09:00.
-
05/09/2016 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2016 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2016 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:56
Audiência conciliação designada para 19/09/2016 09:00.
-
08/08/2016 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 18:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2016 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2016 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2016 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 08:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 08:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2016 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2016 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2016 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2016 17:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/07/2016 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2016 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2016 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2016 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2016 09:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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