TJRN - 0807116-60.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 05:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807116-60.2021.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
01/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 28/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: 0.31.84.3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-60/2023 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807116-60.2021.8.20.0000 Exequente: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA Executado: MUNICÍPIO DE UMARIZAL A Sua Excelência o Senhor Raimundo Nonato Dias Pinheiro Prefeito do Município de UMARIZAL Rua Amabília Dias, n° 19, Centro Umarizal/RN Senhor Prefeito, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 33.***.***/0001-05 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 1.022,74 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 23/10/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 1.022,74 Natal/RN, 16 de novembro de 2023 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 10:35
Juntada de termo
-
17/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 11/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença n.º 0807116-60.2021.8.20.0000.
Exequente: Liécio de Morais Nogueira.
Executado: Município de Umarizal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução pelo Município de Umarizal nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo patrono da parte ré visando o pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 800,00, oriundos da decisão extintiva da Ação Rescisória.
Alegou a parte executada, ora impugnante, em síntese, excesso de execução em razão de estarem em desconformidade com o comando judicial.
Por fim, pugna pelo acolhimento da presente impugnação.
Intimada, a parte exequente reiterou os cálculos apresentados na inicial. É o relatório.
Decido.
O art. 535, § 2º, do CPC disciplina que: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
No caso sob análise, a parte exequente trouxe aos autos os cálculos da forma que entende devido com base no título executivo judicial a seguir expostos: Data de Referência.
Valor devido Indice de correção Diferença atualizada Vlr.
Att.
Bruti Vlr.
Att.
Bruti 02/08/2022 800,00 1.05314826600000000000 841,42 841,42 841,42 Por sua vez, o executado, ao impugnar à execução, alegou excesso de execução, na medida em que o exequente usou como data da referência para incidência de juros e correção, a data do ato ilícito, em detrimento da data da decisão/sentença, porém não declarou de imediato o valor que entende correto, bem como não juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Pois bem, dos simples compulsar dos autos, vê-se que exequente, ao realizar os cálculo do montante que entende devido, corretamente utilizou como referência, a data da decisão/sentença (ID. 17717780), não merecendo guarida, pois, a impugnação apresentada.
Ademais a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC.
A propósito, cita-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS, NO MOMENTO OPORTUNO, DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO.
ART. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, CPC.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800437-11.2019.8.20.5110 - Relator Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) - 3ª Câmara Cível - j. em: 03/03/2020).
Feitas estas considerações, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da decisão/sentença prolatada, imperiosa a sua homologação.
Face ao exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Umarizal, com fulcro no art. 535, § 2º do CPC e homologo os cálculos apresentados no quantum de R$ 842,52, conforme indicado na planilha de ID. 17717780.
Arbitro os honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, consoante leitura do artigo 85, § 7º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Presidência para expedição do respectivo requisitório de pequeno valor - RPV.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença nº 0807116-60.2021.8.20.0000.
Exequente: Expedito Dias de Souza.
Advogado: Dr.
Liécio de Morais Nogueira Executado: Município de Umarizal.
Advogado: Dra.
Elisabete Varela Basílio Lira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Tendo em vista a sistemática principiológica introduzida pelo novo Código de Processo Civil, aliada às peculiaridades do direito material presentes na lide, entendo necessária a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos termos da impugnação à execução apresentada pelo Município de Umarizal, sobretudo no que concerne ao início da incidência dos juros de mora e correção monetária e aplicação da Lei 9.494/97.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:59
Juntada de termo
-
10/05/2023 09:57
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 09:56
Processo Reativado
-
05/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:43
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
05/08/2022 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 02/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
08/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:00
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 06:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 29/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 11/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO DIAS DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 08:02
Juntada de termo
-
10/10/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804346-05.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Maranello Restaurantes LTDA
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0813519-82.2023.8.20.5106
Jhennyfer Luana Pereira Silva
Jeferson de Sousa Silva
Advogado: Vanessa Miriam Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 13:47
Processo nº 0817860-93.2019.8.20.5106
Alsan Autopecas e Servicos LTDA
Automais Distribuidora de Equipamentos E...
Advogado: Alexsandro Kalckmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 13:33
Processo nº 0801806-42.2020.8.20.5001
Taise Dayse da Silva Oliveira
Hospital Antonio Prudente de Natal LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801806-42.2020.8.20.5001
Taise Dayse da Silva Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2020 17:14