TJRN - 0804450-72.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº: 0804450-72.2022.8.20.5102 EMBARGANTE: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804450-72.2022.8.20.5102 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nome: Vivo - Telefonica Brasil S/A Rua Tiradentes, S/N, SHOPPING BOUlevard, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-210 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 96249911 por Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida em 10/01/2023 no evento n° 93533555, que rejeitou liminarmente os embargos à execução em face da intempestividade.
Nos referidos aclaratórios, a empresa embargante argumentou que: “1.0 A demandada/embargante foi intimada do teor da sentença através de publicação no Diário da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte - DJEN no dia 28/02/2023 (terça-feira). 1.1 Desta feita, o início da fluência do prazo legal de 05 (cinco) dias para fins de manejo dos presentes Embargos de Declaração, a teor do art. 1.023 do CPC, ocorreu no primeiro dia útil subsequente, 01/03/2023 (quarta-feira), por conseguinte, o prazo finda apenas no dia 07/03/2023 (terça-feira). 1.1 Evidente, pois, a tempestividade dos presentes Aclaratórios… 2.4 Da simples leitura do julgado acima descrito percebemos a presença de erro material, tendo em vista que Carlos Humberto Porto não integra a lide, sendo a Telefônica Brasil S/A quem ajuizou a Ação de Embargos à Execução em questão. 2.5 Igualmente, nos dispositivos mencionados no julgamento, a referência que se faz é aos Embargos à Execução do art. 915, com prazo de 15 (quinze) dias, quando o discutido nos autos é os Embargos à Execução de feição Fiscal, com prazo de 30 (trinta) dias a contar da juntada da apólice nos autos da Execução Fiscal. 2.6 No tocante aos requisitos formais, cumpre informar que o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o seguro garantia foi juntado aos autos – de acordo com a regra do artigo 16, II da Lei de Execuções Fiscais – verifica-se que a presente ação é tempestiva, pois teria como prazo final o dia 20/09/2022 (terça-feira), considerando a apresentação da apólice de seguro no dia 05/08/2022 (sexta feira), considerando a suspensão dos prazos no dia 11 de agosto e 07 de setembro. 2.7 Vejamos que o ajuizamento da ação se deu em 15/09/2022, bem antes do último dia de prazo (20/09/2022). 2.8 Dito isso, com base no art. 1.022, III, NCPC, necessário que sejam sanados os ditos erros materiais tendo em vista que taisl informações são de relevante importância à embargante, para se evitar discussões futuras, certificando a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal e corrigindo os participantes de demanda...” Postula assim a empresa embargante provimento aos embargos declaratórios para fins de sanar o erro material, certificando a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados, bem como retificando os participantes da lide.
Certificou no evento n° 105777530 que a parte embargada foi intimada para exercer o contraditório, porém se manteve inerte.
No despacho prolatado no evento n° 124178179, determinada que se certifique a tempestividade ou não dos embargos à execução fiscal à luz do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, exarou-se certidão no evento n° 127786252 ratificando a certidão primitiva de intempestividade dos embargos à execução lavrada no evento n° 93035272. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
II.1 – DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DECISUM Tais situações não condizem com o presente caso.
Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante afirme haver erro material no julgado, na medida em que sustenta a tempestividade dos embargos à execução, a situação apresentada não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Com efeito, a certidão exarada no evento n° 93035272 indica que: “os Embargos à Execução Fiscal de ID 88639324 apresentados em 15/09/2022 são intempestivos, uma que a petição de juntada de seguro-garantia apresentada em 05/08/2022 no processo de Execução Fiscal nº 0800604-47.2022.8.20.5102 foi intempestiva, tendo decorrido naqueles autos às 23h:59m:59s do dia 18/07/2022, o prazo para para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80 (conforme certidão de ID 93032846 constante nos autos de execução fiscal); assim sendo, caso a petição de juntada de seguro-garantia tivesse sido apresentada tempestivamente no processo de execução fiscal acima citado, configuraria o decurso do prazo para apresentação de Embargos à Execução Fiscal às 23h:59m:59s do dia 13/09/2022...”
Por outro lado, a argumentação trazida pela parte embargante de que foi intimada do teor da sentença através de publicação no Diário da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte - DJEN no dia 28/02/2023 (terça-feira) e que o prazo final para embargar teria cabo em 07/03/2023 (terça-feira), culminando com a tempestividade dos aclaratórios… E que da simples leitura do julgado acima descrito percebemos a presença de erro material, tendo em vista que Carlos Humberto Porto não integra a lide, sendo a Telefônica Brasil S/A quem ajuizou a Ação de Embargos à Execução em questão, não configura tema a ser debatido em sede de embargos de execução, posto que não se trata de tema a ser abordado na via estreita dos embargos de declaração.
Desta feita, não há erro material propriamente dito, mas irresignação com a sentença proferida, discussão que é inviável na via dos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Publique-se e Registre-se.
No mais, cumpra-se a sentença prolatada no evento n° 93533555.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118): 0804450-72.2022.8.20.5102 EMBARGANTE: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Embargos de Declaração de ID 96249911 foram opostos tempestivamente pela parte autora ora embargante.
CEARÁ-MIRIM/RN, 11 de julho de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte ré, ora embargada para apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração de ID 96249911 no prazo de 10 (dez) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 11 de julho de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável -
11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 20:20
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 20:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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