TJRN - 0800254-92.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:52
Juntada de despacho
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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09/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA DANIELA MOREIRA PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA DANIELA MOREIRA PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/09/2023 23:31
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800254-92.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/09/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800254-92.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 325352825-5, no valor de R$ R$ 472,05 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas a serem pagas no valor de R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos) com inclusão em 26/02/2019.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão de ID 94082688 – Pág.
Total – 38-40, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 95304958 – Pág.
Total – 43-56, arguindo, preliminarmente a ausência da pretensão resistida e a inépcia da inicial pela ausência de prova constitutiva de direito, pelo vício de representação, estando a procuração desatualizada e pela apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, por fim ainda suscitou a prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 325352825-5 e a licitude das cobranças decorrentes dele.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de réplica a parte autora reafirmou os argumentos da inicial, impugnando o contrato juntado e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 96744036 – Pág.
Total – 161-170).
Instadas a informar se ainda possuem provas a produzir, a parte demandada, reafirmou os fundamentos da contestação, alegando a regularidade da contratação e requerendo a devolução dos valores depositados em favor do demandante (ID 97076125 – Pág.
Total – 174-177), tendo a parte autora mantido-se inerte.
Em despacho de ID 97112678 – Pág.
Total – 180, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo NUPEJ e intimada as partes para se quiserem apresentar quesitos.
Juntado aos autos o laudo da perícia grafotécnica (ID 103242940 – Pág.
Total – 187-193), concluindo que “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor”.
Devidamente intimadas a respeito, o requerido concordou integralmente com a conclusão do perito e reafirmou os termos da contestação (ID 104473771 – Pág.
Total – 195).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Ademais, antes de adentrar as questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que diz respeito a preliminar de inépcia suscitada pela parte demandada, ao argumento de que não foi acostado nos autos provas constitutivas de direito, entendo que se confunde com o mérito e como tal será apreciada.
Em relação ao longo lapso temporal entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, observo que não houve qualquer irregularidade no instrumento procuratório, uma vez que não há previsão legal acerca da validade do instrumento, no caso em questão, além de não haver estipulação neste sentido entre o outorgante e outorgado.
Por fim, observo que a procuração juntada aos autos foi firmada cerca de 03 meses antes da propositura desta ação.
Logo, entendo que o decurso deste tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato.
No que se refere ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, sob a alegação de que a parte autora teria juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Em relação à decadência, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 24/01/2018, estão fulminados pela prescrição.
Passo à análise do mérito Destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. (ID 103242940 – Pág.
Total – 187-193), concluindo que “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor”.
Em análise, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 103242940 – Pág.
Total – 187-193), o perito concluiu que “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor”.
Some-se a isso que a cópia do contrato juntada aos autos está acompanhada dos documentos da parte autora (ID 95304964 – Pág.
Total – 138-149), não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o empréstimo é legítimo.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o empréstimo é fraudulento(a), ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Além disso, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante e do comprovante de residência, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelos contratantes.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800254-92.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:04
Juntada de laudo pericial
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25/04/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA DANIELA MOREIRA PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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23/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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21/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:24
Publicado Citação em 27/01/2023.
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27/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/02/2023 22:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 02:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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