TJRN - 0807983-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807983-82.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA Polo passivo D.
F.
D.
B.
L.
F. e outros Advogado(s): MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 597 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz do Plantão Diurno Cível - Região I que, nos autos da ação de obrigação de não fazer, assim estabeleceu: “Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que o demandado HUMANA SAÚDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA., viabilize, imediatamente, a internação hospitalar da parte autora em UTI Pediátrica.
Intimem-se o HUMANA SAÚDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA., para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente.
Encaminhe-se o presente feito à Vara competente desta comarca de Natal-RN.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da Resolução 26/2012, esta decisão serve como Mandado.
Natal, 8 de junho de 2023 – ás 16h e 48min”.
Alegou, em suma, que: a) “considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 15/05/2023, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (08/06/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias”; b) “agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor do agravado contratual com base em carência contratual, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual”; c) há necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requereu, ao final, a concessão de “efeito suspensivo e sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida;”.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso “para, em reforma da decisão agravada, afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, não se vislumbra, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem, uma vez que o caso do agravado é de urgência/emergência, sendo a internação em UTI necessária a manutenção da saúde/vida do recorrido.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para autorizar o custeio do tratamento quimioterápico postulado pela autora.
Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ.
No caso em comento, em que pese haja previsão contratual acerca do prazo de carência de 180 dias para cobertura de internação, considera-se abusiva a negativa da seguradora ré, uma vez que, através dos documentos de fl. 41, verifica-se que a agravante necessita de tratamento de quimioterapia com urgência, porquanto é portadora de tumor de ovário (CID N83.2).
Sendo assim, mostra-se injustificável a negativa de cobertura por parte da demandada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*01-95, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2019) – [Grifei].
Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do STJ, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário do Plano de Saúde, ex vi do art. 47, do citado Código.
Por fim, ressalto que o STJ já pacificou a questão ora trazida aos autos por meio da edição da Súmula 597 do STJ, a seguir in verbis: “Súmula 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807983-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
15/08/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0807983-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS AGRAVADO: D.
F.
D.
B.
L.
F.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz do Plantão Diurno Cível - Região I que, nos autos da ação de obrigação de não fazer, assim estabeleceu: “Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que o demandado HUMANA SAÚDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA., viabilize, imediatamente, a internação hospitalar da parte autora em UTI Pediátrica.
Intimem-se o HUMANA SAÚDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA., para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente.
Encaminhe-se o presente feito à Vara competente desta comarca de Natal-RN.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da Resolução 26/2012, esta decisão serve como Mandado.
Natal, 8 de junho de 2023 – ás 16h e 48min”.
Alegou, em suma, que: a) “considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 15/05/2023, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (08/06/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias”; b) “agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor do agravado contratual com base em carência contratual, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual”; c) há necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requereu, ao final, a concessão de “efeito suspensivo e sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida;”.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso “para, em reforma da decisão agravada, afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida”. É o que basta relatar.
Decido.
Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso em testilha, encontram-se ausentes os requisitos necessários ao pedido de efeito suspensivo requerido.
Com efeito, não se vislumbra, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem, uma vez que o caso do agravado é de urgência/emergência, sendo a internação em UTI necessária a manutenção da saúde/vida do recorrido.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para autorizar o custeio do tratamento quimioterápico postulado pela autora.
Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ.
No caso em comento, em que pese haja previsão contratual acerca do prazo de carência de 180 dias para cobertura de internação, considera-se abusiva a negativa da seguradora ré, uma vez que, através dos documentos de fl. 41, verifica-se que a agravante necessita de tratamento de quimioterapia com urgência, porquanto é portadora de tumor de ovário (CID N83.2).
Sendo assim, mostra-se injustificável a negativa de cobertura por parte da demandada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*01-95, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2019) – [Grifei].
Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do STJ, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário do Plano de Saúde, ex vi do art. 47, do citado Código.
Por fim, ressalto que o STJ já pacificou a questão ora trazida aos autos por meio da edição da Súmula 597 do STJ, a seguir in verbis: “Súmula 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, 04 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859141-53.2019.8.20.5001
Anec
Municipio de Natal
Advogado: Luiz Gustavo Gouveia Neves
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 08:00
Processo nº 0859141-53.2019.8.20.5001
Municipio de Natal
Sociedade Universitaria de Excelencia Ed...
Advogado: Renata Maria Novotny Vallarelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2019 20:16
Processo nº 0828751-61.2023.8.20.5001
Gilvan Pereira dos Santos
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Dijosete Verissimo da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 22:29
Processo nº 0804450-72.2022.8.20.5102
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:13
Processo nº 0105399-22.2019.8.20.0001
Mprn - 13ª Promotoria Parnamirim
Marcio Moraes Cesar
Advogado: Marcos Aurelio Jaques Campos Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45