TJRN - 0801870-04.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 14:28
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (executado) em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801870-04.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALFREDO BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 10 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801870-04.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALFREDO BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 23 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALFREDO BATISTA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801870-04.2024.8.20.5101 AUTOR: ALFREDO BATISTA DE SOUZA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALFREDO BATISTA DE SOUZA em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS, na qual o autor pleiteia a cessação de descontos mensais considerados indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores cobrados, a declaração de inexistência de vínculo contratual, bem como indenização por danos morais.
O autor alegou que, ao consultar seu extrato bancário no momento do recebimento de seu benefício previdenciário, constatou que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), desde fevereiro de 2024, sem que jamais tenha firmado qualquer relação contratual com a referida associação.
Afirma que jamais utilizou serviços da ré, tampouco autorizou qualquer débito em sua conta bancária, a qual é utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos indevidos; d) a citação da ré; e) a devolução em dobro dos valores descontados; f) o cancelamento definitivo dos débitos referentes aos encargos não solicitados; g) a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais; h) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão proferida no ID 119342894, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação (ID 123356650), UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese: a) a existência de vínculo contratual decorrente de adesão à associação; (b) a inexistência de dano material e impossibilidade de devolução em dobro; (c) a inexistência de dano moral; e (d) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Houve apresentação de réplica (ID 124034824), na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito.
A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera (ID 123481186).
O réu, apesar de intimado para se manifestar sobre o interesse em produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, assim não o fez, conforme certidão constante nos autos (ID 144092730). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo réu, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Deixo de analisar a proposta de acordo formulada pelo requerido em sede de contestação, uma vez que, após a apresentação da peça de defesa, foi realizada audiência de conciliação, bem como oportunizada a manifestação da autora em réplica à contestação.
Tais circunstâncias evidenciam que as tratativas não prosperaram, tornando inviáveis a reconsideração da proposta anteriormente apresentada. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
O autor alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao consultar extrato fornecido pelo INSS, identificou descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS', iniciados em fevereiro de 2024.
Alega desconhecer a origem de tais descontos, pois jamais celebrou contrato ou aderiu aos serviços da parte requerida, tratando- se de cobrança unilateral e indevida.
A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade dos descontos, ao afirmar que o requerente teria autorizado a filiação.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual hábil a demonstrar a anuência do autor.
Foram juntados documentos comprobatórios dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor (ID 119079086).
Nota-se, que a parte requerida, em sua peça contestatória, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado no caso em deslinde.
Contudo, verifica-se que a relação entre as partes não se caracteriza como associativa ou sindical, não sendo caso de aplicar-se os contornos jurídicos de tal tipo de relação.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 17, dispõe que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", abrangendo em seu conceito não apenas os consumidores diretos, mas também aqueles que, de algum modo, venham a ser prejudicados pelas práticas adotadas no contexto de uma relação de consumo, ainda que não sejam parte contratante.
Nesse sentido, o aposentado que sofre descontos em seu benefício, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica com a associação responsável, enquadra-se como consumidor por equiparação, também denominado consumidor por extensão, sendo destinatário das normas de proteção e defesa do consumidor. A prática de descontos não autorizados caracteriza, de forma inequívoca, uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, assegurados aos consumidores.
Além disso, tal conduta, em desrespeito à vontade do autor, agrava sua situação de vulnerabilidade, especialmente considerando-se sua condição de idoso, que, na maioria das vezes, depende integralmente de seus proventos para subsistência. Dessa forma, resta configurada a relação de consumo indireta, na qual o autor figura como vítima de práticas abusivas, cabendo a este Juízo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para assegurar a devida reparação e tutela de seus direitos, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial ao idoso. Nesse sentir, a ré ao proceder com descontos diretos no benefício do autor, mesmo sem a existência de um contrato ou autorização expressa, praticou conduta que se enquadra como fato de serviço, pois o desconto não autorizado representa um defeito na prestação do serviço, decorrente da ausência de informação clara e adequada, violando o dever de transparência e respeito ao consumidor.
Neste contexto, cite-se o artigo 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a prática lesiva perpetrada pela ré, ao realizar descontos indevidos sem autorização, não apenas configura uma falha na prestação de serviço (fato do serviço), mas também evidencia a violação dos direitos do consumidor previstos no CDC, impondo a responsabilidade objetiva da ré.
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço prestado, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos, todos elementos claramente identificados no caso em tela.
Nesse cenário, tendo a parte autora alegado que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caberia à ré comprovar a legalidade desses débitos, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de se exigir a prova de fato negativo (prova diabólica).
No entanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Embora tenha alegado que o autor assinara contrato autorizando os descontos, não apresentou aos autos o instrumento de formalização da relação associativa nem qualquer termo de adesão que o comprovasse.
Em verdade, não há nenhuma prova que ratifique a existência da relação jurídica contestada, impondo-se o reconhecimento de sua inexistência.
Também não restou demonstrado que o requerente tenha se valido de qualquer serviço disponibilizado pela parte ré.
Dessa forma, a requerida não demonstrou a anuência ou a intenção de filiação por parte do autor, tampouco sua concordância com os descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, de cobrança indevida.
Conclui-se, portanto, que não foi comprovada a adesão do autor à associação, de modo que se impõe declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como o estorno dos valores indevidamente descontados.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Tema 929 (ainda pendente de julgamento).
Nesse sentido, até o presente momento, o entendimento que prevalece é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da nova orientação do STJ, proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542, o que de fato aconteceu na situação em apreço.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não deve ser ínfima, sob pena de não desestimular o polo passivo a reincidir na prática danosa, nem excessiva, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; b) CONDENAR a UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Sobre esse valor, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até o dia 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passam a incidir na forma prevista no artigo 406, § 1º e § 2º, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, e a correção monetária passa a ser aplicada pelo IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirão juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, nos termos das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a incidir na forma prevista no artigo 406, § 1º e § 2º, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, sendo a correção monetária aplicada pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência maior da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801870-04.2024.8.20.5101 AUTOR: ALFREDO BATISTA DE SOUZA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Considerando que apenas a parte autora apresentou o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID. 124034824), intime-se a parte ré para que indique, caso houver, as provas que ainda deseja produzir, devendo explicitar a sua pertinência para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com ou sem cumprimento da determinação por parte do intimado, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:25
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:05
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/04/2024 11:58
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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18/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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