TJRN - 0800171-08.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 09:39
Decorrido prazo de apelada em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800171-08.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 18:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800171-08.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria do Socorro Felipe RÉU: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Socorro Felipe em face da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora, idosa e pensionista, alega nunca ter autorizado descontos mensais de R$ 42,36 em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a requerida e que a cobrança indevida compromete sua subsistência.
Requer a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.050,72), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou resolver administrativamente a questão antes de ajuizar a ação, e que inexiste prova de pretensão resistida por parte da associação.
Requereu, também, a concessão da justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso e no art. 98 do CPC, por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
No mérito, sustentou que a filiação da autora à associação foi válida e espontânea, com assinatura eletrônica registrada no sistema regula.Sign, e que os descontos ocorreram mediante autorização expressa.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo, e afirmou que não houve má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
Por fim, contestou o pedido de danos morais, alegando ausência de prova do prejuízo alegado e que eventuais desconfortos não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida em sociedade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A alegação de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário é infundada.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, que o cidadão tenha de esgotar as vias administrativas para ter acesso ao Poder Judiciário, em especial quando os direitos reclamados dizem respeito a descontos indevidos que afetam diretamente a renda de uma aposentada.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de forma que o ingresso direto com a ação judicial é plenamente legítimo.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade processual já é assegurada na primeira instância, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95.
A própria estrutura dos Juizados Especiais Cíveis visa garantir o amplo acesso à justiça, sem a necessidade de custas iniciais.
Dessa forma, o pedido de justiça gratuita torna-se desnecessário no presente caso, uma vez que, por se tratar de ação no Juizado Especial, a primeira instância já é isenta de custas.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a denominação de contribuição CAAP.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo do direito do promovente.
Constatou-se a regularidade dos descontos através da apresentação do contrato de filiação e do termo de autorização preenchido e assinado através de assinatura eletrônica (ID n.º 145892395), anexado à defesa, que indica que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 3% do seu benefício previdenciário, a partir de março/2024, os quais, segundo o réu, são consignados no pagamento da aposentadoria do(a) promovente por meio da rubrica CONTRIBUICAO CAAP.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, impugnou o contrato, afirmando que a assinatura eletrônica apresentada não é reconhecida e que a promovente nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, contestando a validade da suposta filiação e destacando sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução.
Entretanto, a assinatura eletrônica contida no termo de autorização apresentado pelo réu encontra-se devidamente validada, em conformidade com as normas legais vigentes e cuja confirmação se dá por meio da validação documental feita através do link https://regulasign.com/validacao.
Além disso, não consta nos autos nenhum comprovação de que o autor se trata de pessoa analfabeta.
De acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigos 10 e 10-A, a assinatura eletrônica possui validade jurídica, desde que assegurada a integridade do documento e a identificação inequívoca do signatário, elementos devidamente atendidos no presente caso.
Além disso, a Lei nº 14.063/2020 reforça a legitimidade das assinaturas eletrônicas avançadas e simples, utilizadas em transações jurídicas, mediante comprovação de identidade e integridade do ato.
Os dados apresentados pelo réu, como geolocalização, hash criptográfico e identificação do IP, garantem a autenticidade do termo e evidenciam a manifestação inequívoca da vontade do autor, assegurando sua validade jurídica nos termos do Código Civil, artigos 104 e 107.
Portanto, o documento apresentado cumpre todos os requisitos formais e materiais para sua eficácia legal.
Nessa perspectiva, o promovido sequer alegou a necessidade de produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização, cuja assinatura mostra-se autêntica, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 09:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 09:52
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
20/03/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800171-08.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): MARIA DO SOCORRO FELIPE Demandado(a)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 20/03/2025 09:00h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
17/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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