TJRN - 0802945-45.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802945-45.2024.8.20.5112 Polo ativo OZENIRA SILVA DE GOIS DUARTE Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802945-45.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: OZENIRA SILVA DE GOIS DUARTE ADVOGADA: GILSON ALVES DE OLIVEIRA OAB/RN 6.036 RECORRIDO: BANCO BRADESCOS/A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22.643 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DE UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, inicialmente incluído como réu no processo junto com o Banco Bradesco, celebrou acordo com a parte autora, visando a solução amigável da demanda.
Esse acordo foi formalizado entre as partes e, posteriormente, homologado por sentença judicial (ID 135717423), extinguindo a ação apenas em relação em relação a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
Nessa perspectiva, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e inexistência ou anulação de débito, ajuizada por Ozenira Silva de Góis Duarte em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Banco Bradesco S.A.
A autora, agricultora, alega que detectou desconto indevido em sua conta bancária referente a um seguro que nunca contratou, no valor de R$ 56,03, sendo cobrada mensalmente sem sua anuência.
Apesar das tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não obteve êxito, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, a devolução em dobro dos valores já debitados e indenização por danos morais, arbitrada em cinco salários-mínimos ou em valor a ser definido pelo juízo.
O réu Banco do Bradesco, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a cobrança questionada foi realizada pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, empresa com a qual a autora teria contratado o serviço, e que o Banco Bradesco S/A apenas processou o débito automático como intermediador de pagamento, sem responsabilidade pelo contrato.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a autora não demonstrou insuficiência de recursos.
No mérito, sustentou que inexiste ato ilícito imputável ao banco, pois a inclusão do débito automático depende da autorização do cliente junto à empresa seguradora, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar.
Argumentou ainda que, caso houvesse erro, a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a seguradora, afastando qualquer nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano sofrido pela autora.
Por fim, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao Bradesco e, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco.
A alegação de ilegitimidade passiva por parte do Banco Bradesco S/A não deve ser acolhida.
O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ao permitir e processar os descontos na conta da autora, assumiu uma posição ativa na operação questionada.
O banco, como instituição financeira responsável pelo débito em conta, tem o dever de verificar a autorização do cliente e a legalidade da transação, sendo corresponsável pelo dano alegado.
Não se pode isentar de responsabilidade a instituição que executou os débitos de valores contestados pela autora, uma vez que a relação jurídica com o cliente exige diligência no controle de tais operações.
O argumento de que a autora deveria ter buscado previamente a resolução administrativa não tem fundamento para extinguir a ação judicial.
O direito de acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente e não está condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas.
Além disso, em situações de cobrança indevida, como alegado pela autora, é plenamente válido o ingresso direto em juízo, uma vez que a própria lesão ao direito já configura interesse processual.
A ausência de tentativa de resolução extrajudicial não exclui o direito da parte de buscar a reparação de danos e a repetição de valores cobrados indevidamente.
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ultrapassada a análise das preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco, passo ao mérito.
No mérito, a partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora contratou, ou não, o seguro descontado em sua conta bancária e, caso não o tenha contratado, se a empresa demandada praticou conduta ensejadora de dano moral.
Competia à parte requerida (Banco Bradesco) demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, mediante apresentação de autorização para realização de débito automático do valor mensal de R$ 56,03 na conta bancária da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o banco demandado não juntou cópia de manifestação de vontade livre e consciente do(a) demandante, para fim de constituição do vínculo contratual, e consequentemente, para autorizar o débito automático dos descontos mensais.
Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta, apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, percebe-se que a conta da parte autora se trata de uma conta corrente.
Ocorre que, para o banco Demandado poder impor cobranças referente a débito automático de algum pagamento, deve haver a previa autorização do correntista.
Não tendo o réu comprovado tal autorização, a cobrança é indevida.
Considerando o fato de que o(a) autor(a) não celebrou o contrato de seguro discutido nos autos, o qual ensejou o desconto indevidos em sua conta bancária, entendo que existe direito à indenização por dano material em relação a seguradora.
Porém, consta nos autos que já houve composição de acordo nesse sentido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor em relação a conduta praticada pelo BANCO BRADESCO.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente em realizar contrato de seguro vinculado a débito automático na conta bancária do(a) consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram menos de 4% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 RECURSO: a parte recorrente afirmou que a cobrança é ilegítima, por não ter contratado tal seguro.
Por fim requer, a procedência do recurso com a reforma da sentença para que seja condenada a parte ré a existência de danos morais.
CONTRARRAZÕES: a recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresenta seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral contidos na petição inicial, sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente do desconto indevido sofrido no mês de outubro de 2024, no valor de R$ 56,03 (cinquenta e seis reais e três centavos).
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o autor recorrente enquadra-se na qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia aos réus comprovar a contratação e/ou autorização do seguro que motivou o desconto na conta bancária da parte autora.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pelo autor, presume-se a ocorrência de fraude.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
No que diz respeito à pretensão de indenização por danos morais, o mero desconto indevido não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o autor recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte da autora acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o autor recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente do desconto indevido, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário de 1 (um) desconto indevido, no valor de R$ 56,03 (cinquenta e seis reais e três centavos).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801254-93.2024.8.20.5112, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO NA FORMAÇÃO DA AVENÇA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 20%.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LICITUDE.
TEMA 312 DO STJ.
SÚMULA 538 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821735-03.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) Assim, para que seja deferido o ressarcimento em danos morais, é necessário que estes estejam cabalmente comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da justiça gratuita. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802945-45.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
19/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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