TJRN - 0814336-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0814336-39.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32300499) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0814336-39.2024.8.20.5001 Polo ativo JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA e outros Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA, CLESIO SILVA DE LIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0814336-39.2024.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Márcio Adriano Lima de Santana Representante: Defensoria Pública Apelante: Jhonathan Bruno Guedes de Lira Advogado: Lucas Noé Salviano de Souza (OAB/RN 17.742) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, III E IV DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DA VÍTIMA E DO AGENTE DE SEGURANÇA.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE” (SEGUNDO APELANTE) E “CIRCUNSTÂNCIAS” (PRIMEIRO RECORRENTE) NEGATIVADOS DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO EXPURGO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, IV DO CP.
CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS (CÂMERAS DE SEGURANÇA E RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO).
INCREMENTO PRESERVADO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Márcio Adriano Lima de Santana e Jhonathan Bruno Guedes de Lira em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0814336-39.2024.8.20.5001, onde se acham incursos no art. 155, § 4º, III e IV do CP, lhes condenou, respectivamente, a 06 anos de reclusão em regime fechado (reincidência) e 60 dias multa; e 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado (circunstâncias judiciais), além de 30 dias-multa (ID 29209616). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 09h40min, próximo ao Hospital Dr.
Luiz Antônio - Liga Contra o Câncer, na Rua Alípio Bandeira, bairro das Quintas, nesta Capital, os denunciados, mediante concurso de pessoas e com emprego de chave falsa, subtraíram para si o veículo Honda/NXR 150 Bros Mix ES, cor laranja, de placas MZJ-5491, pertencente à vítima Marília Gabriela Tavares da Silva.
Consoante esclarecem os autos investigatórios inclusos, na data e local mencionadas, a ofendida chegou ao seu local de trabalho por volta das 06h15min, estacionando a motocicleta na rua acima descrita.
Ao final do expediente, pelas 13h30min, quando foi pegar a moto para retornar para casa, Marília percebeu que havia sido furtada.
Imagens de câmeras de segurança da localidade revelaram que, por volta das 09h40min, JHONATHAN e MARCIO desembarcaram do automóvel VW/Gol, placas HWG-7857, e foram em direção à rua onde estão várias motocicletas estacionadas, possivelmente com o intuito de sondar qual delas tinha maior vulnerabilidade...” (ID 29209527). 3.
Sustenta Márcio Adriano Lima de Santana, em resumo: 3.1) absolvição por ausência de provas; 3.2) redimensionamento basilar; e 3.3) expurgo da qualificadora do concurso de agentes (ID 29839549). 4.
Já Jhonathan Bruno Guedes de Lira almeja: 4.1) fragilidade de acervo, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido; 4.2) inidoneidade no desvalor das “circunstâncias”; e 4.3) decote das qualificadoras do art. 155, § 4º, III e IV do CP (ID 29839549). 5.
Contrarrazões da 75ª Promotoria pela inalterabilidade do édito (ID 30393861). 6.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento parcial (ID 30393861). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos, passando a analisá-los em assentada única, dada a similitude das teses. 9.
No mais, devem ser providos parcialmente. 10.
Com efeito, embora sustente a tese de insuficiência de acervo (subitens 3.1 e 4.1), principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo I.P. 8875/2023, Relatório Investigativo 35/23 (ID 29208018, p. 5/17), B.
O. (ID 29208018, p. 18/19), vistoria em veículo automotor (ID 29208018, p. 22), vídeo de câmera de segurança do momento do delito e depoimentos colhidos em juízo. 11.
Ora, apesar de ser vacilante a jurisprudência do STJ sobre a temática, em quaisquer dos cenários, a nulidade suso somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente. 12.
In casu, tem-se o relato seguro do Policial Civil, Alexandre Gomes de Goes, acerca das investigações referentes ao furto do veículo (Honda/NXR 150 Bros Mix ES, cor laranja, de placas MZJ-5491) pertencente a Marília Gabriela Tavares da Silva, os quais, além de narrarem o cenário delitivo com riqueza de detalhes, identificaram, sem sombra de dúvidas, os Apelantes como sendo os Autores do crime, sobretudo pela análise das Câmeras de Segurança, bem como do relatório de monitoramento eletrônico de Márcio Adriano Lima (ID 30393861): “... é Agente de Polícia Civil, lotado na DEPROV/Natal... se recorda dessa investigação... foi o encarregado desse caso... na DEPROV faz uma divisão de Boletins de Ocorrência e esse chegou para o depoente... juntamente com a equipe empreendeu as diligências... no caso em questão, por se tratar de um crime ocorrido em um local que tem câmeras de segurança, foram até lá extrair essas imagens... empreenderam uma série de diligências, entre elas, pesquisar também nos sistemas internos da polícia para tentar identificar o veículo de apoio e também se tinha algum indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica no local do fato... dessa forma identificaram os suspeitos, através do veículo e do sistema de monitoramento eletrônico...
MÁRCIO era monitorado... eles utilizam ferramentas para danificar o mecanismo de trava e ignição, e com utilização de uma chave micha, uma espécie de chave de fabricação artesanal, eles conseguem ligar a motocicleta... quem estava no gol era JHONATHAN, dando apoio... apesar do carro não estar no nome dele, ele era o proprietário de fato e quem andava no veículo... esses dois indivíduos eram bem conhecidos na DEPROV, pois realizaram uma série de furtos de motocicletas e nenhum desses veículos foram encontrados... de acordo com as investigações, denúncias e informações de populares... eles conseguem adulterar/esquentar a moto, conseguem um documento falso, adulteram número do chassi, motor e placa, e revendem essa moto para o interior do estado por R$ 5.000,00...
JHONATHAN foi identificado pelas imagens... inicialmente descem os dois indivíduos do carro, tanto o motorista quanto MÁRCIO ADRIANO... o motorista tem a compleição física idêntica a de JHONATHAN, é baixo, moreno e magro... ele utiliza, inclusive, as mesmas roupas que em outras investigações ele foi identificado realizando furtos...
Não houve qualquer dúvida quanto ao motorista ser JHONATHAN... quando eles dão a volta com o veículo no outro quarteirão, tem um momento nas imagens que ele abaixa a janela para ver MÁRCIO ADRIANO ligando a motocicleta e quando ele faz isso dá para ver o cabelo e a barba de JHONATHAN...”. 13.
E acrescentou: “... a oitiva do mecânico na qual ele reconhece JHONATHAN sem sombra de dúvidas é em outro delito que ele cometeu, em um posto de gasolina; que se não está enganado foi isso... acompanhou as oitivas de Diego e Kaio... não se recorda se foram mostradas às testemunhas imagens dos fatos ocorridos dia 09.02.2023, mas se foram mostradas consta nos autos... foram mostradas todos os delitos e acredita que desse também, mas não tem certeza... as testemunhas não tinham ciência do furto da Bros... não houve testemunha ocular do fato, foi furto, a vítima não viu e ninguém do local foi intimado para fazer reconhecimento fotográfico... as testemunhas, o mecânico e o ex proprietário do carro, não foram intimadas para fazer reconhecimento... eles viram somente as imagens... essas imagens foram obtidas com o hospital da LIGA... nessas imagens dá pra ver nitidamente o rosto do acusado JHONATHAN... ele é magro, moreno, tem o cabelo arrepiado, rosto comprido e fino, tem os lábios grossos, avantajados...
JHONATHAN tem traços bem característicos... todas essas características dá pra ver pelo vídeo da DEPROV, sem sombra de dúvidas; que foi uma série de diligências que foram produzindo informações... como já conhecem o MÁRCIO ADRIANO, quem analisou as imagens já viu que era ele e isso foi confirmado com a pesquisa do monitoramento eletrônico... não costumam intimar um tornozelado porque sabe que no outro dia ele irá romper a tornozeleira; que acredita que ele foi interrogado na fase do inquérito somente após a prisão; que acha que ele não tinha barba fechada, mas tinha pelos pelo rosto e bigode; que acredita que são oito inquéritos na DEPROV que indiciam MÁRCIO ADRIANO e JHONATHAN BRUNO pelas práticas de furto de motocicletas...”. 14.
De mais a mais, malgrado a vítima não estivesse presente no momento do ilícito, insta trazer a lume o seu depoimento, especialmente por ratificarem os elementos suso (ID 30393861): Marília Gabriela Tavares da Silva Souza “... é técnica de enfermagem... no dia dos fatos chegou para trabalhar e estacionou a motocicleta naquela via... quando retornou encontrou outro veículo estacionado no local... ficou confusa pois sabia exatamente onde havia deixado sua moto; que geralmente sua rotina é de estacionar no mesmo lugar, em frente ao hospital... caiu a ficha que haviam roubado a moto... acionou o pessoal da segurança e verificou que realmente ela havia sido furtada... tinha imagens de segurança do local... não chegou a assistir o vídeo porque é algo de segurança... do hospital, mas a gerência teve acesso e convocou a declarante informado que realmente foi visto... calcularam a hora que a declarante chegou e a hora que foi embora e viram que realmente foi furtada... não teve acesso ao vídeo em si mas tomou conhecimento do furto... só soube que foram duas pessoas quando o oficial de justiça foi até seu trabalho e lhe perguntou se a declarante chegou a ver o autor do fato... a declarante falou que não viu... pelas câmeras falaram que tinha sido só um homem que havia chegado na moto e tinha feito as manobras para destravar o veículo e levá-lo... o oficial de justiça disse que como ele tinha tornozeleira, tinham todo o mapeamento do que ele havia feito naquele dia... ele deduziu que ele foi ao local e identificou a motocicleta que ele queria, deu a volta no veículo que ele estava e retornou por volta das 9h para levar a moto... o Oficial disse que a pessoa que havia furtado a moto não trabalhava sozinha, que era uma quadrilha e que ele já estava em liberdade provisória... não lembra exatamente as palavras que ele usou, mas ele disse que o autor do fato usava tornozeleira e que já estava sendo investigado pelos mesmos crimes...”. 15.
Some-se a isso, a partir do Relatório Investigativo foi possível estabelecer os mecanismos empregados para a identificação dos Recorrentes, tanto pela presença do automóvel (pertencente a Johnathan Bruno), quanto pelo rastreamento da tornozeleira eletrônica de Márcio Adriano, os colocarem no cenário delitivo, como explicitou Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 29209616): “....
O que concluo é as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que os acusados MÁRCIO e JHONATHAN praticaram o crime de furto duplamente qualificado que lhes é atribuído nos autos.
Restou esclarecido que, no dia dos fatos (09.02.2023), por volta das 06h15, a vítima Marília Gabriela estacionou sua motocicleta Honda Bros, anteriormente descrita, na Rua Alípio Bandeira, próximo ao Hospital Luiz Antônio (LIGA), no bairro das Quintas, onde trabalha.
Ao sair do serviço, às 13h30, no entanto, a ofendida não mais encontrou o veículo, constatando com a gerência do referido nosocômio, através das imagens de segurança do estabelecimento, que o bem havia sido furtado.
Com efeito, verifica-se dos vídeos em questão que, naquele dia, às 09h30min, os requeridos MÁRCIO e JHONATHAN chegaram nas proximidades do local dos fatos no veículo VW/Gol de cor cinza e placa HWG-7857, de propriedade de JHONATHAN, fato confirmado pelo relatório de rastreamento do citado automóvel (Imagem 1).
Inicialmente, a dupla caminha até a motocicleta da vítima, observa as condições do local, danifica o mecanismo de trava e ignição do ciclomotor da ofendida e em seguida retorna ao automóvel no qual chegaram.
Os requeridos então seguem no VW/GOL até a Rua Mário Negócio (imagem 2) e andam por ela alguns metros, sentido Alecrim – Zona Norte para, mais na frente, pegarem à esquerda na Rua Manoel Andrade (imagem 3) e, em seguida, novamente a Rua Alípio Bandeira (rua onde estava a moto – imagem 4).
Por volta das 09h37min, os demandados param o veículo próximo à esquina da Rua Luís Sampaio com a Rua Alípio Bandeira (imagem 5), momento em que MÁRCIO desce do automóvel e segue até a motocicleta da vítima.
Simultaneamente, o VW/GOL conduzido por JHONATHAN estaciona na esquina da Rua Luís Sampaio onde permanece aguardando até as 09h40min (imagem 6), quando então MÁRCIO se evade passando por JHONATHAN com a moto furtada...”. 16.
E concluiu: “...
Em resumo, a trajetória adotada pelos requeridos – identificada nesta decisão, em sequência cronológica, pelos numerais de 1 à 6, sendo a linha preta o trajeto feito a pé por MÁRCIO para pegar a moto e a linha azul o trajeto feito por ele já na motocicleta subtraída – foi a seguinte...
Como visto, apesar das versões apresentadas pelos acusados, toda a dinâmica delitiva restou sobejamente comprovada pelas imagens colacionadas aos autos, estando a ação criminosa registrada em perfeita sincronia com os locais e horários presentes no relatório de rastreamento do veículo Gol de JHONATHAN (ID 129561374) e, ainda, no trajeto constante no monitoramento da tornozeleira eletrônica de MÁRCIO (ID 127998663).
Tenho convicção plena, dessa forma, que a conduta levada a efeito pelos réus JHONATHAN e MÁRCIO amolda-se ao delito de furto duplamente qualificado...”. 17.
Desta feita, diante do acervo coligido não há de se cogitar a hipótese de o Acusado Márcio Adriano haver sido induzido em erro por terceiro (Allison), o qual lhe teria, supostamente, solicitado a condução da motocicleta. 18.
Logo, deve ser mantida a objurgatória. 19.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitens 3.2 e 4.2), entendo assistir razão em parte aos Irresignados. 20.
A propósito, o Julgador primevo ao negativar os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”, o fez nos seguintes e precisos termos (ID 29209616): “...
Culpabilidade (Jhonathan): considerando que o crime foi praticado em situação de concurso de agentes e com emprego de chave micha, registro que apenas a primeira circunstância foi empregada para efeito de qualificar o furto e, nesse sentido, diante da constatação de que a tentativa de furto se deu com uso de “chave falsa”, enxergo como mais reprovável a conduta e, portanto, valoro negativamente o presente critério.
Circunstâncias do crime (Márcio): No caso dos autos, considerando que o crime foi praticado em situação de concurso de agentes e com emprego de chave micha, registro que apenas a primeira circunstância foi empregada para efeito de qualificar o furto e, nesse sentido, diante da constatação de que o furto se deu com uso de “chave falsa”, enxergo como mais reprovável o crime praticado nessa circunstância e, portanto, valoro negativamente o presente critério...
Consequências (Márcio e Jhonathan)...
No caso concreto, verifico que o veículo furtado era o único meio de que dispunha a vítima para se locomover até o seu local de trabalho, não tendo sido recuperado até a presente data.
Assim, remanesce prejuízo patrimonial de relevante monta, cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) decorrente da empreitada criminosa praticada por MÁRCIO e seu comparsa.
Por oportuno, ressalto que a valoração negativa da presente circunstância judicial (consequências) com base no montante do prejuízo patrimonial decorrente da infração é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base...”. 21.
Nesse contexto, ao desvalorar os primeiros móbeis (culpabilidade e circunstâncias), utilizou-se de retórica inidôneo (uso de chave falsa), ante a ausência de perícia técnica ou qualquer outro meio a confirmarem o uso da chave mixa. 22.
Sobre o tópico, assim se posicionou a douta PJ (ID 30904308): “...
No caso dos autos, registra-se a ausência de testemunhas presenciais ou outro meio de prova capaz de demonstrar, com segurança, o emprego do artefato pelos Apelantes.
Soma-se que não restou apreendida a chave falsa ou similar em poder de qualquer dos acusados.
Por fim, quanto ao vídeo apresentado nos autos, em que pese coloque os apelantes no momento exato do crime, atuando na empreitada criminosa, não tem o condão de comprovar o emprego de chave falsa, na medida que a gravação, do momento em que seria a destruição dos obstáculos, não possui a proximidade necessária para a visualização, sem dúvidas, do emprego do artefato que autoriza a incidência da qualificadora...”. 23.
Já quanto as consequências, amparou-se o decisum em argumento escorreito e desbordante ao tipo (usurpado ficou com dificuldades em se deslocar ao local de trabalho, por ser este o seu meio de locomoção), devendo, portando, ser preservada. 24.
Por derradeiro, quanto ao decote da qualificadora do art. 155, § 4º, IV do Diploma Repressor (subitens 3.3 e 4.3), ressoa descabido, isto porque o cabedal probatório (Relatório Investigativo, sistema de rastreamento, imagens e vídeos da câmera de segurança) deixa claro a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, segunda esposado pelo parquet atuante nessa instância (ID 30904308): “... em relação ao reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, agiu bem a Magistrada primeva, notadamente porque há comprovação de que os apelantes praticaram o delito em comparsaria, com união de desígnios e divisão de tarefas, sendo que um transportou o comparsa em seu veículo até o local do fato, ficou no automóvel Gol, dando cobertura, enquanto o outro foi efetivamente furtar a moto e realizar o seu deslocamento para longe do local, conduzindo-a...”. 25.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
Márcio Adriano Lima de Santana 26.
Na primeira fase, diante da existência de três circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, antecedentes e consequências), fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa. 27.
Em seguida, ausentes as atenuantes, aplico a agravante da reincidência, aumentando a sanção (1/6 - STJ) para 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. 28. À mingua das causas de aumento e diminuição, torno concreta e definitiva a pena em 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado (reincidência) e 15 dias-multa.
Jhonathan Bruno Guedes de Lira 29.
Na primeira etapa, existindo apenas um móbil a ser negativado (consequências), estabeleço a pena basilar em 02 anos e 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 30.
Ausentes as agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, torno concreta e definitiva a reprimenda em 02 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado (art. 33, § 3º do CP) e 11 dias-multa. 31.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento parcial dos Apelos, do Recurso defensivo e provimento do apelo Ministerial, tão só para redimensionar a pena nos moldes dos itens 26-30.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814336-39.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 18:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:06
Juntada de intimação
-
13/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2025 10:53
Juntada de termo
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0814336-39.2024.8.20.5001 Apelante: Márcio Adriano Lima de Santana Representante: Defensoria Pública Apelante: Jhonathan Bruno Guedes de Lira Advogado: Lucas Noé Salviano de Souza (OAB/RN 17.742) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intimem-se os Apelantes, na pessoa de seus Representante/Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (IDs 29209627 e 29209628), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:00
Juntada de termo
-
12/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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