TJRN - 0810726-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:18 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            27/08/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 08:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 02:04 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810726-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos pelo BANCO SAFRA S/A em face do MUNICÍPIO DE NATAL buscando provimento jurisdicional que “(…) (i) preliminarmente, seja declarada a nulidade do lançamento realizado, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento das receitas oriundas das atividades desempenhadas na Conta COSIF nº 7.1.1.05.99-6 “Rendas e Outros Empréstimos”, alocadas especificamente na Subconta nº 7.1.1.05.00.57.000 e “Comissão S/ Excesso de Limite de Cheque Especial” no item 15, subitem 15.08, do art. 60, da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 3.882/89, haja vista que se trata de operação financeira; (ii) no mérito, seja julgado integralmente procedente o pedido, para que haja o cancelamento da cobrança, ante o reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre a receita autuada, tendo em vista que a atividade atrelada à subconta nº 7.1.1.05.00.57.000 “Comissão s/ Excesso de Limite de Cheque Especial”, constante na Conta COSIF nº 7.1.1.05.99-6 “Rendas e Outros Empréstimos”, configura operação financeira sujeita à incidência do IOF, possuindo inclusive caráter de obrigação de dar, de modo que impossível o enquadramento da atividade no rol do item 15, subitem 15.08, do art. 60, da Lei Municipal nº 3.882/89; (iii) subsidiariamente, mesmo que remanesça a cobrança em debate, seja determinada a revisão da Certidão de Dívida Ativa, para que haja a exclusão da multa cominada e acréscimos moratórios, em atenção às regras claras e expressas constantes nos arts. 110 e 112, do Código Tributário Nacional; ou, ainda (iv) em caráter subsidiário, que haja a determinação de limitação da aplicação de correção monetária e juros aos índices da Taxa SELIC ao crédito tributário em cobro, nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.” Nesse intuito, alegou que o Fisco Municipal lavrou o Auto de Infração nº 505195510 por meio do qual foi apurado o não recolhimento do ISS relativo ao período de dezembro de 2017 e junho de 2021, com valor calculado (em dezembro de 2022) da ordem de R$ 42.842,86 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), que corresponde à inclusão de eventuais rubricas contábeis não tributáveis (Conta COSIF nº 7.1.1.05.99-6 “Rendas e Outros Empréstimos”, alocadas especificamente na Subconta nº 7.1.1.05.00.57.000 e “Comissão S/ Excesso de Limite de Cheque Especial”), as quais, no seu entender, não dizem respeito a serviços contemplados na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003.
 
 Argumentou que não há, nos itens da lista de serviços da referida Lei Complementar, nem mesmo da Lei Municipal nº 3.882/89, previsão expressa para tributar as rendas contabilizadas nas rubricas contábeis em questão, o que configuraria nulidade do lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.
 
 Asseverou que a lista anexa da LC 116/2003 é taxativa, afirmando que o Município do Natal busca tributar receitas operacionais contidas no item 15.08 da lista anexa à Lei Municipal 3.882/89, sem base legal para tanto, considerando que a norma jurídica estabelece os limites e as ressalvas da incidência do ISS, sendo necessária uma criteriosa análise de cada rubrica contábil com o objetivo de se certificar se os fatos geradores se subsumem àquilo que está disposto na LC nº 116/2003 e na Lei Municipal 3.882/89.
 
 Defendeu a não incidência do ISS sobre as receitas elencadas na conta COSIF nº 7.1.1.05.99-6 “rendas e outros empréstimos” – subconta nº 7.1.1.05.00.57.000 “comissão s/ excesso de limite de cheque especial.” Subsidiariamente, argumentou acerca da impossibilidade de aplicação de multa e acréscimos moratórios, além da correta aplicação de juros e correção monetária, já que, no caso concreto, tais consectários ultrapassaram o patamar da SELIC.
 
 Requereu a procedência total da demanda, buscando a declaração de nulidade do débito fiscal em razão da incidência indevida do ISS em relação a rubricas contábeis sobre as quais não havia previsão de incidência do tributo com base nas listas anexas à LC 116/2003 e à Lei Municipal 3.882/89.
 
 Intimado, o Município do Natal apresentou impugnação (Id nº 154168954), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC, considerando que a CDA em questão evidencia que o crédito tributário exequendo está sujeito apenas à correção monetária pelo IPCA, sem qualquer incidência de juros moratórios, totalizando reajuste inferior à SELIC.
 
 No mérito, destacou que os serviços bancários encontram-se dispostos de forma expressa na legislação de regência, principalmente no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, além do item 15.08 da lista anexa ao art. 60 da Lei Municipal 3.882/89.
 
 Salientou que, para que se identifique se existe ou não prestação de serviço tributável, é necessário compreender a essência deste serviço, em que ele consiste, e verificar se está contido na lista anexa, independente da denominação que a sociedade empresarial dá ou oferece a este serviço.
 
 Argumentou que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a receita descrita no auto de infração em foco seria de juros, ou que teria sido objeto de tributação pelo IOF, tampouco que a comissão em tela comporia a base de cálculo deste imposto.
 
 Pontuou o Ente Público, ainda, que a receita bancária oriunda dessa comissão não pode ser classificada como juros nem como receita decorrente de uma atividade-meio de uma prestação de serviço final, pois o embargante debita tal comissão diretamente no extrato bancário dos seus clientes quando aumenta o crédito do cheque especial, de forma autônoma/independente dos rendimentos (juros etc.) previstos nos contratos de empréstimo bancário.
 
 Por fim, requereu a total improcedência da demanda, defendendo a legitimidade dos lançamentos e cobranças dos débitos de ISS.
 
 Em petição de Id nº 156789738, o Banco Safra apresentou réplica à impugnação, argumentando que há interesse de agir, quanto à questão do índice de correção monetária, em razão da necessidade de determinação judicial de que não seja aplicado o art. 10, §2º, §4º e o art. 172, do Código Tributário Municipal, tendo, em apertada síntese, repisado os argumentos expostos na exordial. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 Da legítima incidência do ISS e a consequente ausência de nulidade do lançamento Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos com o objetivo de anular lançamento fiscal relativo ao não recolhimento de ISS oriundo do período de dezembro de 2017 e junho de 2021, incidente sobre serviços bancários prestados pelo Banco Safra ou, subsidiariamente, que seja determinada a revisão da CDA para que seja excluída a multa cominada e os acréscimos moratórios, ou, por fim, que haja a determinação de limitação da aplicação de correção e juros ao teto da SELIC.
 
 O caso em exame apresenta como ponto controvertido a taxatividade da lista anexa à LC 116/2003 e a possibilidade de aplicação de interpretação extensiva do rol de serviços tributáveis, de forma que haja a incidência do ISS mesmo que a nomenclatura de determinados serviços varie ou não esteja prevista ipsis litteris na lista anexa. É importante salientar que os serviços bancários então autuados pelo Fisco Municipal, os quais o banco autor ora questiona, tiveram seus fatos geradores ocorridos entre dezembro de 2017 e junho de 2021, isto é, em período de vigência da LC 116/2003.
 
 Nesse caso, necessário destacar os itens 15 e 15.08 da lista anexa à Lei Complementar em questão, os quais se aplicariam na questão em debate: “15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (…) 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.” Há que se destacar, ainda, o teor do art. 60 da Lei 3.882/89, o Código Tributário do Município do Natal, vejamos: “Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 050 de 29/12/2003) (…) 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 050 de 29/12/2003) (…) 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.” Em que pese os itens da lista anexa estejam taxativamente previstos na Lei Complementar, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça há muito permite a aplicação de interpretação extensiva, de modo que, sobre os serviços congêneres àqueles expressamente dispostos na lei, também incidisse o ISS, senão vejamos: Súmula 424, STJ: “É legitima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987”.
 
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
 
 RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 333, I, 334, III E IV, 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 110, 142, 145, 146, E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
 
 DECADÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 ISSQN.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
 CABIMENTO.
 
 TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR).
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (…) II.
 
 Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, sustentando, em síntese, decadência do direito da embargada, em relação aos créditos de ISSQN do período de janeiro a outubro de 1992, e, no mérito, que os serviços que motivaram a autuação não são fatos geradores do aludido imposto, uma vez que não estão incluídos nos itens 95 e 96 da lista prevista no Decreto-lei 406/68, alterado pela Lei Complementar 56/87. (…) VI.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. (…) (AgInt no AREsp 1170334 / SP.
 
 Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA.
 
 Julgado em 13/08/2019.
 
 DJe em 22/08/2019).
 
 No caso dos autos, suscita a parte autora a não incidência do tributo em questão sobre os serviços bancários colacionados no auto de infração debatido, questionando a ausência de tais serviços na lista anexa vigente, argumentando que tais hipóteses não configuram como prestação de serviço, situação na qual, entretanto, não lhe assiste razão.
 
 Constata-se, a bem da verdade, que os serviços então prestados pelo Banco demandante possuem similaridade com aqueles dispostos na lista anexa da LC 116/2003, especialmente no item 15.08 da citada lista, sendo o caso de serviços bancários congêneres àqueles contidos no anexo, isto é, o Fisco municipal aplicou a interpretação extensiva para abranger os serviços prestados.
 
 Repise-se que os serviços bancários prestados e então tributados pelo fisco – apesar de não constarem expressamente da lista – após necessária interpretação extensiva nos termos da jurisprudência do STJ, coadunam-se com aqueles dispostos no anexo, sendo medida que se impõe o reconhecimento da legitimidade da incidência do ISS no caso concreto.
 
 Diante de tudo como exposto, fica evidenciado que os serviços efetivamente prestados e autuados pelo fisco, posteriormente questionados pelo demandante, estão, com base na lei e na jurisprudência sedimentada, perfeitamente sujeitos à incidência do ISS, sendo o caso de manter incólume o auto de infração lavrado pela autoridade fiscal do Município demandado, o qual considerara a lista anexa e a jurisprudência firmada acerca do tema, respeitado o princípio da legalidade tributária.
 
 Como consequência, considerando a legalidade da incidência do ISS e a ausência de nulidade no lançamento, deixo de apreciar o pedido formulado pelo embargante no que se refere à impossibilidade de aplicação de multa punitiva e acréscimos moratórios, já que tais verbas são consectários lógicos da cobrança do tributo não recolhido, não havendo que se falar em afastamento da imposição de multa, tampouco dos juros moratórios.
 
 II.2.
 
 Aplicação de juros e correção monetária inferiores à SELIC Por fim, insurgiu-se a parte embargante, ainda, contra os índices de correção monetária e juros moratórios, aplicados pelo Município do Natal, afirmando que, tais montantes somados, ultrapassariam o teto, que é o valor da taxa SELIC, nos termos da tese firmada pelo STF, em Repercussão Geral, em julgamento do Tema 1062: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Em que pesem tais argumentos apresentados, tampouco assiste razão à embargante, considerando que a certidão de dívida ativa na qual se baseia a cobrança demonstra que o crédito tributário exequendo está sujeito apenas à incidência de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 10 do Código Tributário do Município, não havendo incidência de juros moratórios, autorizado pelo Decreto Municipal nº 12.247/2021, de modo que tal correção já fica em patamar inferior à SELIC.
 
 Desse modo, considerando toda a questão posta em análise, devidamente analisadas as provas trazidas aos autos e a jurisprudência firmada sobre o tema, é medida que se impõe o julgamento improcedente da presente demanda.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, acoste-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0853352-97.2024.8.20.5001, arquivando-se os presentes autos, observadas as formalidades pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2
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                                            08/08/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/08/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO FERNANDES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810726-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a serem produzidas, justificando a necessidade em caso positivo.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3
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                                            09/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:59 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810726-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à impugnação apresentada pela Edilidade.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3
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                                            13/06/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 09:25 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            30/04/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            29/04/2025 03:48 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Embargos à Execução Fiscal Nº 0810726-29.2025.8.20.5001 Embargante: BANCO SAFRA S/A Embargado: MUNICIPIO DE NATAL D E C I S Ã O Em análise aos autos, observa-se que os presentes Embargos à Execução foram opostos em dependência à Execução Fiscal de nº 0853352-97.2024.8.20.5001- conforme se infere da petição inicial - a qual tem seu regular curso junto à 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, como se vê a partir de pesquisa efetuada junto ao sistema de movimentação processual PJe.
 
 Desse modo, diante da vinculação do presente feito à Execução Fiscal elencada, evidenciando a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito, bem como, para que sejam evitadas decisões conflitantes em ambos os feitos, determino sua remessa à 5ª Vara da de Execução Fiscal e Tributária da Comarca desta Comarca, face à prevenção, com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 23 de abril de 2025.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:29 Outras Decisões 
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                                            24/04/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 08:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/04/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 15:52 Declarada incompetência 
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                                            23/04/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2025 00:32 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            02/03/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Embargos à Execução Fiscal Nº 0810726-29.2025.8.20.5001 Embargante: BANCO SAFRA S/A Embargado: MUNICIPIO DE NATAL D E C I S Ã O Em análise aos autos, observa-se que os presentes Embargos à Execução foram opostos em dependência à Execução Fiscal de nº 0853352-97.2024.8.20.5001 - conforme se infere da petição inicial - a qual tem seu regular curso junto à 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, como se vê a partir de pesquisa efetuada junto ao sistema de movimentação processual SAJ-PJe.
 
 Desse modo, diante da vinculação do presente feito à Execução Fiscal elencada, evidenciando a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito, bem como, para que sejam evitadas decisões conflitantes em ambos os feitos, determino sua remessa à 5ª Vara da de Execução Fiscal e Tributária da Comarca desta Comarca, face à prevenção, com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/02/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 08:50 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
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                                            25/02/2025 08:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/02/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:26 Declarada incompetência 
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                                            21/02/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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