TJRN - 0800530-30.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
28/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
28/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
25/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
25/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
23/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
12/09/2024 15:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800530-30.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 10 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800530-30.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 125809424, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800530-30.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 123901203 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 125777773).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo, sendo considerados descontos não comprovados, bem como não havendo a devida compensação de valores.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 658,93 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 123901211) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 2.678,51 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:20
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 05/06/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 14 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:42
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:55
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
22/09/2023 12:51
Juntada de custas
-
21/09/2023 09:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:35
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:55
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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