TJRN - 0819382-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 11:16
Juntada de diligência
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0819382-28.2024.8.20.5124 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE RÉ: ALEX LIMA DE SOUZA DECISÃO OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ALEX LIMA DE SOUZA – Endereço: Rua Pedro Gomes da Silva 461-Casa, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.152-810, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho retro, determinado à parte autora recolher as custas processuais e acostar extrato do DETRAN.
Cumpridas as diligências ordenadas nos ID’s 137503561 e 144580989. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, é válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e instrumento de protesto, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Válido pontuar que, precedentemente ao protesto, foi tentada a notificação via carta (ID 136521680), destinada ao endereço indicado pelo próprio demandado no contrato firmado, em que consta devolução da missiva por motivo de “Ausente”.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VOYAGE TRENDLINE 1.6 T.FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2017 COR: BRANCA PLACA: OFF6D02 CHASSI: 9BWDB45UXHT089087.
Valor para purgação da mora, nos termos da petição inicial: R$ 21.985,52 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Parnamirim/RN, 10 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0819382-28.2024.8.20.5124 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ALEX LIMA DE SOUZA DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
No entanto, embora o vertido documento seja importante para a análise da liminar vindicada, não constitui ele pressuposto processual necessário à regularidade do feito, de sorte que não se revela prudente a extinção, por ora, desta ação.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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