TJRN - 0880140-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:51
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 00:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0880140-51.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: PAULO CELESTINO DA COSTA FILHO registrado(a) civilmente como PAULO CELESTINO DA COSTA FILHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO Parte ré/requerida: MARIA DULCE DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, requerida pela parte autora, ID 146525729.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
23/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0880140-51.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: PAULO CELESTINO DA COSTA FILHO registrado(a) civilmente como PAULO CELESTINO DA COSTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO - RN2635 Parte Ré/Requerida: MARIA DULCE DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de ação de prestação de contas ajuizado por Paulo Celestino da Costa Filho pelo exercício da função de curador de Maria Dulce da Silva.
Registro que a prestação de contas de nº 0864300-69.2022.8.20.5001 movida pelo Requerente foi do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
Dessa forma, o período de análise da presente prestação de contas deverá compreender o mês de janeiro de 2021 até a data do óbito da curatelada em novembro de 2023.
No entanto, verifico que a parte autora juntou planilhas de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como os termos de anuências de Ids. 137210557 e 137210567, indicam concordância com períodos distintos.
Assim, intime-se o requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada e cronológica, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais herdeiros do de cujus referente ao período desta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deve ser apresentado o saldo inicial e final de cada período, mesmo que zero ou negativo, devendo este constar na planilha do mês subsequente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelada e certifique o saldo da prestação de contas anterior já julgada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803792-50.2020.8.20.5124
Francisco Diniz Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0831225-73.2021.8.20.5001
Allan Kardec Alves da Mota
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 12:50
Processo nº 0858127-58.2024.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Waltemberg Cortes de Medeiros
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 23:35
Processo nº 0802755-56.2018.8.20.5124
Veronica Maria dos Anjos Lustosa
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2018 20:03
Processo nº 0800059-86.2025.8.20.5161
Jose Garcia de Souza Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32