TJRN - 0858127-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:37
Decorrido prazo de executada em 23/07/2025.
-
24/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTEMBERG CORTES DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:23
Decorrido prazo de Demandante e demandada em 25/04/2025.
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28/04/2025 12:28
Desentranhado o documento
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28/04/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WALTEMBERG CORTES DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0858127-58.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: WALTEMBERG CORTES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 139709631.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0858127-58.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: WALTEMBERG CORTES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 139709631.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:10
Outras Decisões
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08/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:32
Decorrido prazo de réu em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTEMBERG CORTES DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WALTEMBERG CORTES DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:21
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:15
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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