TJRN - 0801472-77.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801472-77.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 156083781, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 156083781), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:39
Juntada de Alvará recebido
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20/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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20/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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07/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, deste juízo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos, (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: " ....Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado." UMARIZAL/RN, 17 de fevereiro de 2025 Heitor Marcel Carrilho Diogenes Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:15
Outras Decisões
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27/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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