TJRN - 0803790-77.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 13:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803790-77.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA ARAÚJO SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 148792160), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:34
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 15:34
Homologada a Transação
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15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803790-77.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803790-77.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): RAIMUNDA MARIA ARAUJO SOUSA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 18/02/2025, às 11h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o Dr.
Gerson Brendo Mesquita Ferreira (OAB/RN 21.861), bem como, a parte demandada Banco Bradesco S.A. (CNPJ de n. 60.***.***/0001-12), representada pela preposta a Sra.
Rayllany Tainá Viana Quadros (CPF de n. *65.***.*37-11), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros (OAB/RN 18.301).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 13:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:17
Recebidos os autos.
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18/12/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/12/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:49
Recebidos os autos.
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17/12/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA ARAUJO SOUSA.
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17/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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