TJRN - 0804237-20.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:24
Juntada de guia
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 31 de outubro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
31/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 21:47
Juntada de diligência
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19/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN -CEP: 59375-000 Processo n.º: 0804237-20.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, c/c Lei nº. 11.340/2006.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 08 de julho de 2023, no Supermercado Pietro, onde a vítima trabalha, agindo de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou verbalmente causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a Sra.
JULIANA LIRA DANTAS.
Relata que a vítima, no sábado, teria mandado seus filhos à cidade de Caicó/RN, para participarem do aniversário de uma prima destes, filha de Elias, tio do acusado, o que foi motivo de conflito entre os genitores.
Assim, enquanto a vítima estava trabalhando no Supermercado Pietro, o réu foi ao local e a ameaçou, afirmando que esta pagaria pelo que fez.
Ainda, no domingo, dia 09 de julho de 2023, o seu ex-companheiro teria comparecido a sua residência em visível estado de embriaguez, batendo na janela e gritando, em tom ameaçador, afirmando que a vítima pagaria por ter mandado seus filhos para a casa de seu tio em Caicó, tendo a genitora se escondido em um cômodo da residência, com medo das ameaças.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 06 de setembro de 2023 (ID Num. 106553732).
Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em ID Num. 107596398, alegando atipicidade e ausência de provas.
Decisão de ID 107663268 deixou de absolver sumariamente a parte acusada, dando prosseguimento ao feito.
Em audiência de instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas, sendo, em seguida, interrogado o réu (ID Num. 108151260).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, enquanto a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de prova. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 147, CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Acerca da configuração do delito, não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, da declaração da vítima, bem assim pelo próprio interrogatório do réu, que não negou propriamente o contexto da ação, dando-lhe apenas sentido diverso.
Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: A vítima Juliana Lira Dantas afirmou (transcrição não-literal): que trabalha no supermercado Pietro em São José; que Luzemberg chegou no seu local de trabalho; que o Luzemberg não gostou do fato dela ter mandando os filhos para o sítio para o aniversário do seu próprio tio; que alguém avisou a ele que ela tinha mandando os meninos para o sítio; que a família dele também iria para esse dito aniversário e resolveram não ir; que chegou dizendo que ela iria pagar por ter mandado os meninos para casa do tio dele; que o aniversariante é tio do réu; que chegou a ameaçando no supermercado; que o local que mandou os filhos era para a casa do tio do réu; que no outro dia por volta das 10h, o réu apareceu em sua casa proferindo as mesmas ameaças; que esmurrou sua janela; que os vizinhos escutaram e chamaram a polícia; que o réu já foi outras vezes em seu local de trabalho para perturbar; que o gerente do estabelecimento teve que pedir para o réu se retirar; que, depois que a medida protetiva saiu, ele cessou com as ameaças e perturbações; (grifo nosso) A testemunha Samuel Francisco da Silva - Policial Militar relatou (transcrição não-literal): que no dia 09/07 receberam uma ligação informando que o acusado estaria agredindo a vítima; que foram até o local e a vítima confirmou que ele estava sendo ameaçada; que a ligação foi feita pela vizinhança; que já tiveram outras ocorrências com ele relacionadas com violência; (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, foi o depoimento de Rui Aguiar de Araújo - Policial Militar (transcrição não-literal): que na referida data, receberam uma ligação no telefone da guarnição, sobre uma suposta violência doméstica da vítima; que foram até a casa da vítima; que a vítima confirmou que o ex-marido dela tinha ido lá e feito algumas ameaças; que ao saírem de lá encontraram o réu e o conduziram à delegacia de Caicó; que o réu confessou ter ido até a casa da vítima mas negou a ameaça; que nunca participou de outra ocorrência envolvendo o réu; (grifo nosso) Por fim, o réu, Sr.
Luzemberg Luis dos Santos afirmou (transcrição não-literal): que nega ter ameaçado sua ex-companheira; que não gostou do fato dos filhos estarem na casa do seu tio; que foi no local de trabalho e apenas perguntou onde estava os seus filhos; que foi até a casa da sua ex-companheira, bateu na janela, e logo depois se retirou; que foi apenas para saber a respeito dos filhos; que entrou no supermercado como consumidor; que foi entregar uma quantia em dinheiro a sua ex-companheira para os seus filhos; que o gerente pediu para que ele não procurasse mais sua ex-companheira no estabelecimento; (grifo nosso) Com efeito, tanto as declarações prestadas pela vítima quanto as testemunhais revelam uma narrativa coerente e sem contradições capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade dos fatos.
A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO PENA-BASE.
O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem.
Penas reduzidas para o mínimo legal.
Mantido o concurso material.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA.
SURSIS.
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*26-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*26-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos.
O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 3.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 .
Pág.: 137) Vale dizer, aliás, que embora a defesa tenha sustentado a inocorrência do crime, o acusado não negou que tenha ido na casa e no trabalho da vítima, tendo confirmado que o gerente da vítima determinou que este não mais compareça ao local, o que demonstra que sua presença certamente gerava alguma perturbação.
Finalmente, sendo o acusado ex-companheiro da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento psicológico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso II, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, por duas vezes, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (ID Num. 108209595); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (praticado no contexto de relação doméstica e de coabitação).
Não incidem atenuantes de pena.
Assim sendo, agravo a pena base em 1/6 e doso a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. # Concurso de Crimes Ao conjunto de crimes praticados pela parte ré, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante ações diversas, praticou mais de um crime de ameaça.
Isso posto, considerando-se que o crime de ameaça foi praticado em duas oportunidades, mediante duas ações diferentes, fixo a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto ter sido o crime cometido com violência e ameaça à pessoa.
Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em outro aspecto, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena.
Dessa forma, concedo a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade por 01 ano; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês.
III.5 Da Reparação dos Danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso, bem como pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.6 Do Pagamento das Custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Dispenso a audiência admonitória[1]; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra.
HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito [1] Transitada em julgado a presente sentença, expedida a competente guia de execução criminal, e instaurado o procedimento no Sistema de Execução Unificada, DETERMINO a intimação do condenado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Juízo e assim informar o seu interesse de cumprir as condições abaixo estabelecidas para que a execução da pena seja suspensa OU, ainda, em caso de recusa, para que tome ciência das condições para cumprimento da pena nos moldes do regime inicialmente fixado, de tudo fazendo a Secretaria registro da escolha do apenado, bem como termo de ciência das regras para cumprimento conforme abaixo explicitadas.
Optando pelas regras para suspensão condicional da pena, a qual permanecerá suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, DEVERÁ o apenado: a) durante o primeiro ano, prestar serviços à comunidade; b) abster-se de se ausentar da comarca sem autorização judicial prévia; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês.
Nessa hipótese, deverá o apenado tomar ciência de que, no prazo de 05 (cinco) dias, lhe cabe se apresentar à Secretaria Municipal de Obras do Município em que reside, para que lhe sejam atribuídas atividades regulares, bem como para que tome conhecimento dos respectivos dias e horários em que deverá cumprir a prestação de serviços.
Para a disciplina do cálculo da prestação de serviços, as tarefas devem ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação – considerando esta como equivalente a um ano –, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, nos horários previamente estabelecidos, conforme disponibilidade da instituição.
Sem prejuízo da medida supra, oficie-se à Secretaria Municipal de Obras do Município em que residente o apenado informando acerca da imposição da prestação de serviços imposta, bem como solicitando que sejam designados serviços/atividades a serem prestados em local e horário estabelecidos por aquele órgão municipal, dando-lhe ciência de que deverá indicar serviços que guardem consonância com as aptidões do condenado.
Comunique-se, ainda, à entidade beneficiada com a prestação de serviços que deverá encaminhar mensalmente relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Deverá, ainda, a instituição, comunicar a este Juízo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a data do início do cumprimento das prestações, devendo a Secretaria proceder com a necessária atualização da guia de execução.
No ato, ainda, cientifique-se o apenado de que a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do seu prazo (art. 81, CP): i) sobrevier condenação, por sentença irrecorrível, por crime doloso; ii) frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa, acaso aplicada; iii) descumprir, injustificadamente, a prestação de serviços à comunidade fixada para o primeiro ano de suspensão.
Advirta-se de que a suspensão também poderá ser revogada se houver o descumprimento das demais condições impostas ou sobrevenha comunicação de condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP), admitindo-se, ainda, a prorrogação do período de prova se o beneficiário estiver processado por outro crime ou contravenção (art. 81, §2º, CP).
Por outro lado, optando o apenado por efetuar o cumprimento da pena privativa de liberdade conforme regime inicialmente fixado, deverá tomar ciência e prestar compromisso de cumprimento das condições do regime ABERTO, conforme segue, sob pena de regressão de regime: I) permanecer recolhido em sua residência, das 20:00h às 06:00h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e o dia inteiro, nos sábados, domingos e feriados; II) poderá sair para o trabalho e retornar, nos outros horários; III) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês; IV) não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Em uma ou outra situação, em caso de alegação de descumprimento de quaisquer das condições – seja da suspensão condicional, seja do regime aberto –, deverá o apenado ser imediatamente intimado, pessoalmente e através de seu advogado (dativo ou particular) para, em 05 (cinco) dias, comparecer em Secretaria para justificar suas faltas, bem assim as razões de seu descumprimento.
Após, antes de determinar a conclusão dos autos, deverá a Secretaria abrir vista ao Parquet para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:34
Audiência instrução realizada para 02/10/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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03/10/2023 08:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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03/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:37
Juntada de diligência
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27/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº 0804237-20.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, aprazo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/10/2023, às 15h40, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo LINK será enviado em até um dia de antecedência do ato.
Cruzeta/RN, 26 de setembro de 2023.
NELSON VITORINO LUSTOSA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:06
Audiência instrução designada para 02/10/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:21
Outras Decisões
-
25/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:29
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804237-20.2023.8.20.5300 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS OAB/RN 9235, como Defensora Dativa do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
CRUZETA/RN, na data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:30
Juntada de diligência
-
08/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804237-20.2023.8.20.5300 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS, dando como incurso nas sanções do art. 147 c/c art. 69, ambos do Código de Penal, na forma do art. 7º, da Lei 11.340/2006.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 00:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n.º 0804237-20.2023.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Rachel Furtado N.
Ribeiro Dantas, MM.
Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, considerando o decurso do prazo estipulado no art. 10, caput, do CPP, INTIMA-SE o Delegado de Polícia Civil desta Comarca, para as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, para conclusão do procedimento investigatório.
Cruzeta/RN, 21 de agosto de 2023 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário -
21/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/07/2023 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0804237-20.2023.8.20.5300 Autos de Prisão em Flagrante Autor: Delegacia de Cruzeta/RN, 03ª Promotoria Caicó/RN – Representante: Dra.
Uliana Lemos de Paiva.
Flagranteado: Luzemberg Luís Dos Santos Defensoria Pública: Dr.
Pedro Phillip Carvalho Barbosa TERMO DE AUDIÊNCIA (GRAVADA) Ao(s) 09/07/2023, às 17h30min, com o magistrado, Dr.
André Melo Gomes, Pereira, presidindo o ato da Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nas instalações do Fórum, como ocorreu com as mais de sete centenas de audiências realizadas desde o início da pandemia.
Presentes, também, na Sala Virtual de Audiências, a Promotora de Justiça, o flagranteado e o Defensor Público, todos acima nominados.
Em seguida, deu-se início à audiência, por meio não presencial (considerando o que prevê a RESOLUÇÃO Nº 28/2022 – TJRN/Presidência, de retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte, especialmente o seu artigo 3º, inciso II, o qual traz a ressalva de que poderão ocorrer de modo não presencial as audiências já designadas para ocorrerem por videoconferência até a data da publicação da resolução, qual seja, 23 de abril de 2022).
Atente-se ao princípio da instrumentalidade das formas que nos ensina, há muito tempo, que se os atos processuais cumprem a sua finalidade essencial são válidos, ainda que realizados de forma diversa da prevista em Lei.
Foi assegurada a entrevista reservada do flagranteado com o Defensor Público.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva do flagranteado acerca das circunstâncias de sua prisão e de sua integridade física.
Em relação a primeira parte da audiência, o Representante do Ministério Público e o Defensor Público informaram não possuir questionamentos a serem feitos.
Encerrada a primeira parte da audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória e aplicação das medidas protetivas requeridas pela vítima.
Outrossim, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória do cidadão flagranteado com a dispensa da fiança e a aplicação das medidas protetivas requeridas pela vítima.
Ato contínuo, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão: “ DECISÃO.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Luzemberg Luis dos Santos pela suposta prática, no dia 09 de julho de 2023, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A autoridade policial representou pela aplicação de medidas protetivas em favor da vítima.
O Ministério Público requereu, igualmente, o deferimento de medidas protetivas de urgência e a concessão de liberdade provisória ao flagranteado.
Por fim, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória e a imposição das medidas protetivas. É o breve relatório dos fatos, passo a fundamentar.
Compulsando os autos, infere-se que a(s) prisão(ões) em flagrante preenche(m) os requisitos do art. 302 e art. 304, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) apresentado(a)(s) à autoridade competente, a qual ouviu condutor e testemunhas, bem como interrogou o(a)(s) acusado(a)(s) sobre a(s) imputação(ões) que lhe(s) foi(ram) feita(s), lavrando-se, em seguida o auto, que foi devidamente assinado por todos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo a prisão em flagrante, eis que preenchidas as formalidades legais.
Passo a análise dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Pela importância, transcrevo os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Ato contínuo, de uma análise acurada dos autos, não se impõe a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Embora haja provas da materialidade e indícios de autoria, não se evidencia, no caso presente, necessidade de custódia cautelar para a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” nem houve requerimento para tanto, seja da Autoridade Policial ou do Ministério Público.
Por sua vez, tendo em vista que as medidas protetivas de urgência abaixo fixadas são suficientes para evitar uma reiteração delitiva, ao menos por ora, deve ser concedida a liberdade provisória do cidadão investigado com a imposição das medidas protetivas em favor da vítima.
Nesse passo, havendo informações de ameaça do flagranteado dirigida à sua ex-companheira, inclusive com supostas perseguições do ambiente de trabalho desta, fatos estes que serão melhor esclarecidos durante o Inquérito Policial, deve ser deferido, liminarmente, o pedido de medida protetiva de urgência prevista no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, in verbis: "Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida." Nesse norte, é importante frisar aqui que a veracidade ou não dos fatos narrados pela requerente não pode ser discutida ainda nesta fase, em que o suposto autor do fato ainda não foi sequer indiciado.
Todavia, não se pode negar verossimilhança às palavras da vítima de crime cometido em situação de violência doméstica, ademais quando relata que sofreu ameaça grave no dia de hoje e estaria sofrnedo perseguição no ambiente de trabalho.
Assim, inegável a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar qualquer possibilidade de reiteração delitiva.
Outrossim, como não foi juntado ao Auto de Prisão em Flagrante o documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado do flagranteado, deverá ele providenciar a juntada no prazo de 72 h(setenta e duas horas).
Isto posto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Luzemberg Luis dos Santos, CONCEDO a liberdade provisória em favor do retrocitado Senhor e, visando preservar a integridade física, moral e psicológica da vítima, com respaldo nos art. 19 § 1º; 22, II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340/06, CONCEDO as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em favor da Sra.
Juliana Lira Dantas e contra o flagranteado: a) fica proibido de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando uma distância mínima não inferior a 100 (cem) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação do Juízo Natural; b) fica proibido de frequentar o lar da ofendida (inclusive a rua em que a Requerente mora) e o seu local de trabalho; c) fica proibido de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive celular e/ou e-mail; d) Suspensão de visitas aos filhos menores em comum com a vítima. e) fica advertido que o descumprimento destas ordens poderá resultar em sua PRISÃO PREVENTIVA e na configuração do crime estabelecido no 24-A da Lei nº 11.340/06.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Cruzeta e ao Destacamento da Polícia Militar de São José do Seridó/RN, para tomar as devidas providências, nesse sentido.
Intime-se o flagranteado para juntar, no prazo de 72 h (setenta e duas horas) o documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Desta decisão, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, remetendo-se cópia desta às Autoridades Policiais Civis e Militares para fiscalização.
Cópia da presente decisão servirá como mandado para intimação da vítima e do flagranteado, além de servir de ofício para comunicação das autoridades policiais responsáveis por fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas impostas.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício para fins de comunicação à Penitenciária Estadual do Seridó – PES, ou para a local onde esteja custodiado o preso e de termo de compromisso.
Dados do flagranteado: Luzemberg Luis dos Santos, titular do CPF nº *76.***.*75-00, filho de Maria José dos Santos, nascido em 29/04/1987, residente do Sitio Umbuzeiro, São José do Seridó.
Dados da vítima: Juliana Lira Dantas, titular do CPF nº *94.***.*95-45, filha de Maria da Salete Lira Dantas, nascida em 10/06/1992, residente na Rua Ludogero Alves da Costa, 233, bairro Nova Bonita, São José do Seridó, Telefone (84) 98821-1720.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Ultimas as providências acima descritas, remetam-se os autos ao juízo competente da Comarca de Cruzet/RN Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Registre-se à audiência no sistema SISTAC, nos termos do art. 5º da Resolução 04/2020 do TJRN.
Comunique-se à autoridade policial.
Saem os presentes intimados em audiência.
Expedientes e comunicações necessárias” Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, eu, Mariana Araújo Silva, lavrei o presente termo de audiência1, que segue assinado pelo Juiz Presidente do ato.
CAICÓ/RN, 09 de julho de 2023 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Termo de Audiência, gravada em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr.
André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça. -
12/07/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:08
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/07/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO - REGIÃO V Processo nº 0804237-20.2023.8.20.5300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ - CNPJ: 08.***.***/0001-04, DELEGACIA DE CRUZETA/RN FLAGRANTEADO: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a autoridade policial de todo teor da decisão - ID 103074469, para fins de fiscalização das medidas protetivas de urgência deferidas.
Huliana Régis de Medeiros Analista Judiciária -
09/07/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 18:08
Juntada de diligência
-
09/07/2023 18:07
Juntada de termo
-
09/07/2023 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2023 17:57
Audiência de custódia realizada para 09/07/2023 17:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
09/07/2023 17:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/07/2023 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2023 17:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
09/07/2023 17:30
Audiência de custódia designada para 09/07/2023 17:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
09/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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