TJRN - 0845850-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845850-10.2024.8.20.5001 Polo ativo REJANE PORTO TAVARES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0845850-10.2024.8.20.5001 Apelante: Rejane Porto Tavares Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial, fundamentada na tese de litispendência com execução coletiva promovida por sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de coexistência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, bem como a ocorrência ou não de litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não há litispendência entre execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, sendo ambas plenamente compatíveis. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 1044) permite a coexistência de ações coletivas e individuais para postulação do mesmo direito, assegurando aos beneficiários a opção de promover execução individual. 5.
Considerando a ausência de limitação subjetiva no título executivo formado por sentença coletiva, toda a categoria beneficiada tem legitimidade para executar individualmente o julgado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1044; CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 21/02/2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 25/09/2018; TJRN, AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 23/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane Porto Tavares em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial aforada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta tratar-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual a Exequente, servidora pública estadual, busca o cumprimento de título judicial oriundo do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN).
Sustenta que há ajuizamento de execução individual, promovida por advogado particular contratado pela autora; e execução coletiva, patrocinada por entidade Sindical que possui legitimação extraordinária.
Argumenta que deve prevalecer a execução individual, conforme preconizam os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/73), regras essas lastreadas no princípio da autonomia da vontade, o qual garante à parte o direito de escolher o seu advogado.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de litispendência entre Execução individual (proposta por beneficiário da execução coletiva mediante contratação de advogado particular) e execução coletiva (proposta por entidade coletiva na qualidade de substituto processual.
Com base nessas premissas, pede que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença de Primeiro Grau para que o processo tenha novamente seu curso normal.
Ausência de contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial aforada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2.
Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4.
Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo ( REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1920750/RS - Relator Ministro Manoel Erhardt". (STJ - Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 14/03/2022).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Como tenho reiteradamente ressaltado em demandas dessa natureza, deve ser observado o disposto no art. 1044 da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Art.1044.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Considerando que no caso a parte apelante optou pela execução individual do julgado, seu direito permanece preservado, não sendo atingido sequer por eventual acordo firmado em âmbito coletivo ou desistência do feito coletivo.
Disso decorre a necessidade de retorno dos autos para que se dê prosseguimento feito, haja vista, como dito, a impossibilidade da interferência da demanda coletiva na individual.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN – AC n.º 0816898-21.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC).
DECISÃO DETERMINANDO EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA JUNTAMENTE COM O SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0874493-12.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AMBAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, ANTE A DECLARAÇÃO EXPRESSA, QUANTO A UMA DAS PARTES EXEQUENTES, NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DE QUE NÃO TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJRN – AC n.º 0812921-21.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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