TJRN - 0809094-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0809094-65.2025.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x MICHELE MONTEIRO PESSOA GARCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de MICHELE MONTEIRO PESSOA GARCIA, todos qualificados nos autos.
Por via da peça processual vinculada ao ID 145093095, a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: “informar a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como requerer a desistência da ação”. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos precitados dispositivos normativos, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
28/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:54
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0809094-65.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executada: MICHELE MONTEIRO PESSOA GARCIA e outros (2) DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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