TJRN - 0845850-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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24/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0845850-10.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE PORTO TAVARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845850-10.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE PORTO TAVARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intimada a se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença - tendo em vista que o mesmo já foi executado nos autos dos Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853799-56.2022.8.20.5001, onde já foram homologadas as planilhas de cálculo apresentadas -, a parte exequente insistiu na exigibilidade do título. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista que já há Sentença homologatória dos cálculos do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853799-56.2022.8.20.5001, o título judicial constituído na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 não é mais exigível.
Em face do exposto, reconheço a inexigibilidade do título judicial que dá lastro ao presente cumprimento individual da Sentença, proferido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a presente execução individual, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.
No ensejo, condeno a parte exequente a pagar custas processuais – cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0845850-10.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: REJANE PORTO TAVARES Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Indefiro o petitório acostado ao ID 141866926, considerando que cabe ao exequente diligenciar sua exclusão do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853799-56.2022.8.20.5001.
Intime-se, pois, a parte autora para, em noventa dias, juntar aos autos cópia da Decisão que o excluiu do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853799-56.2022.8.20.5001.
Efetivada a diligência, à conclusão para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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