TJRN - 0802604-10.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802604-10.2024.8.20.5600 Polo ativo MATEUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802604-10.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Mossoró Apelante: Mateus Ferreira da Silva Advogado: Alysson Maximino Maio de Oliveira (OAB/RN 10.412) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DOMICILIAR PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DECLASSIFICATÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA (NATUREZA E QUANTIDADE DO NARCÓTICO). ÓBICE AO ARREFECIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Mateus Ferreira da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Mossoró, o qual, na AP 0802604-10.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, lhe condenou a 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 417 dias-multa (ID 29187623). 2.
Segundo a imputatória: “...
O denunciado, no dia 5 de junho de 2024, por volta das 11h, em uma casa abandonada, situada na Rua Pedro Velho, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró-RN, tinha em depósito e trazia consigo drogas para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal...”. (ID 29187548) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pela ilicitude das provas obtidas pela invasão domiciliar; 3.2) fragilidade de acervo, devendo ser o crime desclassificado para o art. 28 da LAD; e 3.3) fazer jus ao privilégio em sua fração máxima (ID 30633111). 4.
Contrarrazões da 8ª Promotoria de Mossoró insertas no ID 30793494, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 30889592). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia, somando-se ao fato de avistarem consumidores de drogas circulando no local e ainda as características da residência (abandonada e não possuía móveis), conforme esposado pelo juiz a quo (ID 29187623): “...
Sendo assim, compreende-se que as fundadas razões precisam ser justificadas e pautadas em um conhecimento prévio acerca de flagrante delito, sobretudo naqueles de natureza permanente, que estariam ocorrendo no imóvel diligenciado.
Quanto à configuração das fundadas razões, verificam-se, cronologicamente, os seguintes fatos: 1) investigações prévias acerca da referida casa, com a percepção de usuários de entorpecentes circulando em volta do local; 2) averiguando a situação, com a abordagem do imóvel abandonado; 3) a entrada no domicílio, verificando que o réu mantinha em depósito e acondicionava para venda os ilícitos apreendidos.
Observa-se, ainda, que as características do imóvel, o qual não possuía móveis ou sinais de que estivesse sendo utilizado para moradia, somadas à informação de que naquele local estaria sendo preparadas drogas para venda, já afastaria a necessidade de observância da inviolabilidade do domicílio e da busca pessoal no acusado.
Diante do exposto, por considerar que estão presentes as fundadas razões aptas a permitir a entrada no imóvel, afasta-se a alegada nulidade e declara-se a validade das provas obtidas e, consequentemente, do auto de exibição e apreensão de ID 122909801 – Pág. 03.
Desta forma, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda...”. 12.
Por oportuno, é de assaz importância transcrever trecho do parecer da Douta 2ª PJ, sobretudo ao destacar as inúmeras informações sobre a prática do tráfico de drogas no lugar (ID 30889592): “...
Aduz que os Policiais militares receberam informações sobre a existência de uma “boca de fumo” sediada em uma casa abandonada, situada na citada rua, local para onde se dirigiram, realizaram monitoramento e confirmaram as informações preliminares.
Posteriormente, por volta das 11h do mencionado dia, os policiais realizaram a abordagem na casa abandonada, a qual estava com a porta aberta.
De imediato, eles se depararam com o denunciado, que estava na posse de 1 (um) saco de crack, com mais de 200 (duzentas) pedras dessa droga, que pesaram 25g (vinte e cinco gramas), além de 51 (cinquenta e uma) pedras de crack, já embaladas para venda, que pesaram 6g (seis gramas), e dinheiro fracionado, bem como embalagens para fracionar entorpecentes.
Acerca da entrada dos Policiais no domicílio do recorrente, depreende-se dos autos que no dia em questão i) os Policiais militares receberam informações sobre a existência de uma “boca de fumo” sediada em uma casa abandonada; ii) policiais realizaram a abordagem na casa abandonada, a qual estava com a porta aberta; iii) na sequência, se depararam com o denunciado, que estava na posse de 1 (um) saco de crack, com mais de 200 (duzentas) pedras dessa droga, que pesaram 25g (vinte e cinco gramas), além de 51 (cinquenta e uma) pedras de crack, já embaladas para venda, que pesaram 6g (seis gramas), e dinheiro fracionado, bem como embalagens para fracionar entorpecentes.
Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, as características do imóvel, o qual não possuía móveis ou sinais de que estivesse sendo utilizado para moradia, somadas à informação de que naquele local estaria sendo preparadas drogas para venda, já afastaria a necessidade de observância da inviolabilidade do domicílio e da busca pessoal no acusado.
Desse modo, tendo em vista a presença das informações existentes, a situação flagrancial em que o recorrente foi encontrado e todo o material apreendido, não merece ser acolhido o pleito de nulidade das provas colhidas, pois o processo transcorreu dentro da legalidade, respeitando os princípios constitucionais, inclusive o da inviolabilidade do domicílio...”. 13.
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato da residência se tratar de uma casa abandonada e com características de comércio (sem móveis). 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 17.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido, porquanto a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Termo de Apreensão (ID 122909801, p. 03), Laudo de Exame Toxicológico (ID 134737989), dando conta de mais de 200 pedras de crack embaladas individualmente (31g), e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante, como adiante se vê: Renato Bezerra Peixoto (PM) (mídia ID 131572738): “... no dia 5 de junho de 2024, por volta das 11h, foi até uma casa abandonada na rua Pedro Velho, no bairro Santo Antônio, em Mossoró, após várias denúncias sobre o local ser utilizado para o tráfico de drogas.
No local, encontraram um indivíduo com certa quantidade de drogas, dinheiro e outros itens usados para a comercialização de entorpecentes.
A testemunha informou que o suspeito estava com a maior parte da droga consigo e outra parte foi encontrada sobre um tamborete na casa.
Inclusive, registrou que o réu, durante a abordagem, confessou que estava vendendo drogas.
Ao ser questionado sobre a existência de objetos utilizados para o consumo de crack no local, afirmou que não foi encontrado nada nesse sentido.
Outrossim, a testemunha registrou que o acusado tinha em sua posse um saco contendo mais de 200 pedras de crack, além de 51 (cinquenta e uma) pedras já embaladas para venda.
Descreveu que a droga estava principalmente nos bolsos do acusado.
Por fim, destacou que a casa onde o flagrante ocorreu não tinha móveis, exceto uma cadeira, um tamborete e uma rede, o que indicava seu estado de abandono...”.
Carlos Alberto de Menezes Melo (PM) (mídia de ID 131572740) “...durante uma operação policial, receberam informações sobre um possível ponto de venda de drogas localizado na rua Pedro Velho.
Ao chegarem ao local, identificaram a residência suspeita e perceberam que um indivíduo, ao ver a presença da polícia, tentou correr para dentro de um quarto.
Nesse momento, ele tentou se desfazer de um aparelho celular.
Apontou que, durante a revista realizada pelo Sargento Renato (alhures), foram encontradas várias pedras de crack em posse do acusado que, na ocasião, confirmou que as substâncias eram destinadas à venda.
Pontuou que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas no momento da abordagem e que, no local, não foram encontrados objetos normalmente utilizados para o consumo de crack...”. 18.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ: “... palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova...” (AgRg no HC 883585 / ES, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 11/03/2025, DJe 19/03/2025). 19.
Outrossim, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual e as investigações pretéritas apontando a realização do ilícito na região), no qual demonstram a prática da mercancia, tese corroborada ainda pela confissão do Acusado (ID 29187623): Mateus Ferreira da Silva (Acusado): “...no dia de hoje por volta das 11hs, estava na Praça Pedro Velho, numa local abandonado, quando uma viatura da policia militar passou na localidade e foi revistado, e foi encontrado uma certa quantidade de droga, cerca de 235 pedras de crack e mais alguma coisa de maconha, que era para consumo próprio... trazia a droga de Catolé do Rocha/PB, onde sua mãe mora... não é faccionado e vende por conta própria... vende a pedra por R$ 5,00 (cinco reais), e a que a maconha era pra consumo próprio... no local vendia sozinho e que a pessoa de GALEGUINHO KAUA é apenas usuário... não vende para JAIRINHO, e que este mora vizinho do local abandonado onde o investigado vendia pedra de crack... não reagiu a prisão e nem sofreu qualquer abuso;...”. 20.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 21.
Por derradeiro, pleito atinente à desproporcionalidade da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (subitem 3.3), arbitrado na ordem de 1/6, também penso ser improsperável. 22.
Ora, a modulação do privilégio no patamar supramencionado, restou motivada expressamente pelo Magistrado a quo, máxime pela natureza e quantidade (variações de cocaína porcionadas em mais de 200 pedras) (ID 29187627): “...Considerando, entretanto, a pluralidade de drogas apreendidas, sobretudo a apreensão de variações de cocaína, a qual tem potencialidade de causar consideráveis danos à saúde pública, e dos instrumentos característicos do tráfico, como supracitado, entendo como adequada a aplicação no patamar de 1/6 (um sexto)...”. 23.
Logo, agiu o Julgador em conformidade com o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO.
HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PROCESSO EM ANDAMENTO.
PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENATL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ... 8.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcitráfico (HC nº. 529.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado 19/9/2019, DJe 24/9/2019.
Precedentes. (AgRg no AResp 2123312/GO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 09/08/2022, DJe 16/08/2022). 24.
No mesmo sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL..
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. ...
I- A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorantes contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II- Com efeito: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante” (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª Laurita Vaz, Dje. 23/05/2022). (AgRg no REsp 1952637/RS Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2021/0249463-7, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, j. em 22/11/2022, DJe 29/11/2022)”. 25.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802604-10.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
08/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
02/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:11
Juntada de intimação
-
15/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/04/2025 15:49
Juntada de termo de remessa
-
15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de razões finais
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31/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802604-10.2024.8.20.5600 Apelante: Mateus Ferreira da Silva Advogado: Alysson Maximino Maio de Oliveira (OAB/RN 10.412) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29187628), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:38
Juntada de termo
-
12/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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