TJRN - 0800301-92.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE CARVALHO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800301-92.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA RAQUEL DE CARVALHO MARTINS REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Ana Raquel de Carvalho Martins promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 26 da Lei 885/1998.
Discorre a parte demandante ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor e, por força da Lei nº 885/98, possui direito ao recebimento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) pelo exercício de sua função dentro de sala de aula, razão pela qual requer sua implantação e o pagamento dos valores não pagos sob tal título.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a ocorrência da prescrição e argumentando que o autor não possui direito ao recebimento da gratificação, por não ter se submetido à concurso público para ingresso no cargo, É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Uma vez que protocolou a presente demanda em 1102/2025, está prescrita a pretensão de cobrar as parcelas não pagas de gratificação vencidas anteriormente a 11/02/2020.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Toda a argumentação deduzida nos autos concentra-se na possibilidade de percepção da gratificação instituída pela Lei Municipal nº 855/1998.
Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pela parte autora, não assiste razão ao pleito.
Explico.
A mencionada Lei nº 855/1998, que serviu de fundamento para o pedido de pagamento da gratificação especial, foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 1.148/2009, conforme dispõe o seu artigo 99: Art. 99 – Ficam revogadas todas as leis anteriores que disponham sobre remuneração de professor ou especialista, gratificação ou outra forma de pagamento direto ou indireto, e especialmente as seguintes leis: a) Lei Municipal nº 855, de 1998, que criou a Gratificação Especial por Sala de Aula – GESA.
Dessa forma, diante da revogação expressa da norma que previa a gratificação, não subsiste fundamento jurídico para o pagamento requerido, uma vez que o direito previsto em norma revogada deixa de integrar o ordenamento jurídico positivo, extinguindo-se seus efeitos futuros.
Portanto, ante da inexistência de norma vigente que ampare a pretensão, o pedido deve ser julgado improcedente. |III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações: A) Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de cobrar a gratificação descrita na inicial vencida anteriormente a 11/02/2020; b) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido formulado à inicial Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800301-92.2025.8.20.5113 AUTOR: ANA RAQUEL DE CARVALHO MARTINS REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORIDNÁRIA promovida por ANA RAQUEL DE CARVALHO MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
Pretende a parte autora, em síntese, que o ente requerido seja condenado a implantar e pagar o adicional em razão do efetivo exercício do magistério, no valor de 25% do salário-base, alçando o importe financeiro de R$ 78.200,86 (setenta oito mil duzentos reais oitenta seis centavos), É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Estabelece o art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/2009 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em apreço, a demanda tem como parte ré o Município de Areia Branca/RN e o valor da causa atribuído à demanda consiste em R$ 78.200,86 (setenta oito mil duzentos reais oitenta seis centavos), o qual se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, que, atualmente, é de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), não há dúvida de que esta Vara não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, §1º, Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se independente de preclusão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:17
Declarada incompetência
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11/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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