TJRN - 0800484-66.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800484-66.2025.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA IVA DA SILVA Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO..
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de compensação por dano moral, decorrentes da cobrança de tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO5” em conta corrente supostamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária foi indevida, diante da alegação de que a conta se destinava unicamente ao recebimento de proventos previdenciários; e (ii) verificar se há direito à compensação por dano moral em razão da cobrança realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A movimentação da conta bancária da apelante demonstra sua utilização para operações além do recebimento de benefício previdenciário, como aplicações financeiras, contratação de previdência privada, seguros e pagamentos diversos, afastando a configuração de conta-salário. 4.
A descaracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de proventos autoriza, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente utilizados. 5.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para múltiplas finalidades, desde que não demonstrada abusividade ou ausência de contratação. 6.
A apelante não comprovou a ilicitude da cobrança nem a ausência de consentimento, tampouco houve demonstração de dano moral indenizável, não se configurando falha na prestação do serviço ou violação à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta utilizada pelo consumidor não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, abrangendo operações financeiras diversas. 2.
A utilização prolongada dos serviços bancários, sem impugnação prévia, reforça a presunção de regularidade da contratação. 3.
A cobrança regular de tarifa bancária não enseja compensação por dano moral na ausência de prova de ilicitude ou conduta abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801105-71.2024.8.20.5153, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800390-44.2023.8.20.5127, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0814152-59.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801524-07.2023.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA IVA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., condenando a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Na sentença (ID 32035202), o Juízo a quo registrou que a conta bancária da apelante não era conta-salário, mas sim conta-corrente, com utilização de outros serviços bancários além do simples recebimento do benefício, razão pela qual reconheceu como legítima a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO5”, julgando improcedentes os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Em suas razões (ID 32035206), a apelante afirmou que os descontos questionados se referem às tarifas bancárias que jamais foram contratadas, incidindo diretamente sobre sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sua única fonte de renda.
Sustentou a ausência de contratação e a inexistência de autorização para os descontos, impugnando a inexistência de prova por parte do banco quanto à existência de relação contratual.
Alegou que o banco apelado não comprovou a contratação válida da cesta de serviços, tampouco apresentou instrumento contratual ou outro meio idôneo para justificar os lançamentos.
Aduziu que os descontos comprometeram sua subsistência e violaram sua dignidade, pleiteando a condenação da instituição bancária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme certidão de ID 32035208, a parte apelada foi devidamente intimada, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO5”.
A apelante sustenta que tais descontos seriam indevidos por ausência de contratação válida e por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Todavia, como bem assentado pelo Juízo de origem, restou incontroverso nos autos que a referida conta não se destinava exclusivamente ao recebimento de proventos, sendo utilizada para realização de outras operações bancárias, como contratação de seguros, pagamentos diversos, aplicação em poupança e contratação de previdência suplementar (ID 32035180).
A sentença, com acerto, destacou que, mesmo diante de eventual origem como conta-salário, ocorreu o desvirtuamento de sua finalidade original, transformando-se, na prática, em conta de depósito (conta-corrente), o que autoriza, nos termos das normas do Banco Central, a cobrança das tarifas bancárias pelos serviços utilizados.
Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores tem reconhecido que a utilização de conta bancária para múltiplas finalidades descaracteriza sua natureza de conta-salário, autorizando a cobrança das tarifas bancárias previstas nas normas regulamentadoras expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Este Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem consolidado o entendimento de que não há ilicitude na cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas para movimentações financeiras, sendo ônus do consumidor demonstrar a inexistência de pactuação da tarifa ou a ilegalidade do débito.
No caso concreto, a apelante FRANCISCA IVA DA SILVA não demonstrou que a cobrança da tarifa foi realizada de forma abusiva ou sem o devido consentimento.
Ademais, verifica-se, conforme já mencionado neste voto, que ela usufruiu dos serviços bancários por período prolongado sem contestação prévia, o que reforça a presunção de regularidade da cobrança.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B.
EXPRESSO5”.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias realizadas por instituição financeira, considerando que a conta corrente utilizada pelo consumidor não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços configurou ato ilícito, considerando a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) se há danos materiais e morais passíveis de reparação em razão das cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante apresentou extratos bancários que evidenciaram a movimentação da conta corrente, demonstrando que ela foi utilizada, além do recebimento de benefício previdenciário, também para a contratação de empréstimo pessoal. 4.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários são isentas de tarifas bancárias para operações básicas, mas não regula cobranças decorrentes da utilização de outros serviços financeiros, cuja contratação se encontra na discricionariedade dos bancos. 5.
A cobrança de tarifas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando os extratos comprovam a utilização apenas de serviços essenciais e gratuitos conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, configurando violação à boa-fé objetiva. 6.
A cobrança das tarifas revela-se lícita, uma vez que a parte apelada utilizou a conta para finalidades diversas das previstas em contas-salário, descaracterizando a aplicação das isenções previstas na Resolução nº 3.919/2010.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta utilizada pelo consumidor não se destina exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, abrangendo serviços adicionais contratados, como empréstimos pessoais.
Dispositivos relevantes: CDC, art. 6º, VIII; BACEN, Resolução nº 3.919/2010.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 13/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801105-71.2024.8.20.5153, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de afastar a cobrança de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e empréstimo pessoal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contratação válida das tarifas bancárias e do cartão de crédito; (ii) a legalidade da cobrança do empréstimo pessoal e encargos moratórios; (iii) a configuração de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes.4.
A instituição financeira comprovou a contratação válida da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 04” e da anuidade do cartão de crédito, mediante contrato assinado pelo autor, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviço.5.
Quanto ao empréstimo pessoal, os extratos bancários demonstram a realização da operação e o saque do valor contratado, inexistindo ilicitude na cobrança dos encargos moratórios.6.
Inexistente prova de defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte do banco, não há que se falar em responsabilidade civil ou danos morais indenizáveis.7. prova documental juntada aos autos é suficiente para afastar a tese autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo correta a sentença de improcedência.IV.
DISPOSITIVO8.
Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0824153-11.2021.8.20.5106, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julg. 05/04/2024; ApCiv nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel.
Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, julg. 31/01/2022; ApCiv nº 0100633-55.2018.8.20.0131, Rel.
Desª Maria Zeneide, julg. 12/02/2021; ApCiv nº 0100304-70.2018.8.20.0122, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, julg. 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800390-44.2023.8.20.5127, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTA-CORRENTE NÃO ISENTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral movida por João Emídio da Silva, declarando nula a cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 1", condenando o banco a restituir em dobro os valores cobrados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a prescrição aplicável à demanda; e (ii) definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária em conta-corrente utilizada para serviços além do recebimento de benefício, incluindo o dever de indenização por danos morais e de restituir os valores em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação declaratória de inexistência de débito é fundada em direito pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4.
A cobrança da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 1" é válida, uma vez que a conta utilizada pelo autor não se enquadra como conta-salário, caracterizando-se como conta-corrente com movimentação de serviços adicionais, conforme comprovado por extratos bancários. 5.
A Resolução BACEN nº 3.402 permite a cobrança de tarifas em contas-correntes quando os serviços gratuitos são excedidos, sendo verificado nos autos que o autor realizou diversas operações adicionais, configurando a licitude da cobrança. 6.
Não restou configurado dano moral, pois a cobrança decorre de contrato legítimo, no qual o autor utilizou-se de serviços que justificam a tarifa, afastando a ilicitude e a má-fé necessárias para ensejar a devolução em dobro e indenização moral. 7.
A responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte do banco, que agiu no exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "O prazo prescricional aplicável à ação declaratória de inexistência de débito é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil." 2. "É legítima a cobrança de tarifa bancária em conta-corrente utilizada para serviços além do recebimento de benefício, afastando a caracterização de conta-salário." 3. "A responsabilidade civil por cobrança de tarifa em conta-corrente não gera dever de indenização por danos morais nem devolução em dobro, quando inexistentes má-fé e ilicitude na cobrança."__________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º c/c art. 98, §3º; Resolução BACEN nº 3.402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 09/03/2023; TJRN, AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814152-59.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE "CESTA BENEFIC 1".
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES ALÉM DOS SERVIÇOS GRATUITOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a cobrança de tarifa denominada "CESTA BENEFIC 1" em conta bancária.
A parte embargante alega que não assinou o instrumento contratual objeto dos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado possui vício de erro material, especialmente quanto à fundamentação sobre a dispensa de prova pericial e a legitimidade da cobrança da tarifa bancária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a movimentação financeira presente no extrato bancário é suficiente para comprovar a utilização dos serviços.4.
A conta bancária do autor contém movimentações que descaracterizam uma conta salário, incluindo aplicações em fundos, diversos saques e transferências, ultrapassando os serviços gratuitos previstos para contas correntes.5.
A comprovação por meio de instrumento contratual é dispensável quando a própria movimentação financeira demonstra a utilização dos serviços de conta corrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a utilização de serviços além daqueles gratuitos, independentemente da existência de contrato escrito.A fundamentação judicial é suficiente quando explicita as razões essenciais do convencimento, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada argumento da parte.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, Tema 339; STF, EDAC no RE 524.552/RJ.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801524-07.2023.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Assim sendo, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-66.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800484-66.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA IVA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
FRANCISCA IVA DA SILVA promove AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que desde janeiro de 2020 vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário sob a descrição de “CESTA B.
EXPRESSO5”, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Despacho deste juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência, esta restou infrutífera.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando a prejudicial de prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a conta que extrapole os serviços essenciais estarão sujeitas à cobrança de tarifa para cada serviço utilizado em excesso, estando portanto, amparada pela legislação vigente.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Foi juntada a impugnação pela parte autora, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado.
Após intimada, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da litigiosidade predatória.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
II.2 – Das preliminares e do julgamento antecipado.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
Em relação à prescrição, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, A parte requerida sustenta também, a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passando adiante, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
II.3 – Do mérito.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (IDs 143029240, 143029241 e 143029244), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso5”, corroborando com suas alegações.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como contratação de seguros (ID 143029241) e pagamentos (ID 143029244) Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME(TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 5 (cinco) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO5”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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