TJRN - 0802856-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802856-83.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIA THIEMY DA COSTA REU: HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Despacho Id. 145606229 Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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22/04/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:28
Recebidos os autos.
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18/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/03/2025 13:07
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802856-83.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALEXIA THIEMY DA COSTA Parte ré: HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com danos morais e materiais ajuizada por ALEXIA THIEMY DA COSTA, na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas iniciais, a autora pugnou pelo seu parcelamento (ID 129615032).
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), defiro o parcelamento em 03 (três) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 59,08 (cinquenta e nove reais com oito centavos), com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de fevereiro.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https:// apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito. Havendo comprovação de quitação da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:39
Deferido o pedido de ALEXIA THIEMY DA COSTA.
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18/11/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXIA THIEMY DA COSTA.
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27/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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