TJRN - 0800502-87.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800502-87.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o alvará expedido nos autos encontra-se assinado pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente, para o seu devido cumprimento.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:38
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800502-87.2025.8.20.5112 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIELLY JUAMA CAMARA TORRES MARIA DE LOURDES C TORRES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIELLY JUAMA CÂMARA TORRES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou neste Juízo com o Procedimento Especial de Inventário e Partilha visando transferência de titularidade dos bens deixados pela Sra.
MARIA DE LOURDES CÂMARA, falecida em 11/11/2014, no Município de Apodi/CE, conforme certidão de óbito de ID 143263866, Pag. 03.
Afirma a parte que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando um bem a ser inventariado sendo um automóvel Marca/Modelo/Versão: Honda/City LX FLEX, Placa/UF: NNR9355, Chassi: 93HGM2520AZ133188, Cor: Preta, Combustível: Álcool/Gasolina (ID. 143263875), no valor de R$ 39.995,00, conforme consulta a tabela fipe (ID. 143263877).
Além disso, os demais herdeiros, Marcelo Wendell Câmara Torres, Márcio Carleone Câmara e Nilton Flávio Câmara Torres, renunciaram ao respectivo quinhão hereditário em favor da parte autora, conforme termos de renúncia anexados aos autos (ID. 143263872, 143263874 e 143263870), requerendo o reconhecimento da sucessão hereditária do bem em favor de Marielly Juama Câmara Torres, bem como a concessão da gratuidade judiciária.
Ao ensejo juntaram a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos.
O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
Se todos os herdeiros estiverem concordes, ainda que um deles seja incapaz, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação.
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Ressalte-se que, na elaboração do cálculo do referido tributo, o inventariante deverá levar em consideração o teor dos Enunciados das Súmulas nº 112 e 113 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aduzem: Súmula nº 112.
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula nº 113.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data de avaliação.
No caso dos autos, deferida a gratuidade judiciária à parte interessada, em razão disso fica a parte interessada isenta de recolher o emolumento, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003.
Acerca da aplicação de isenção no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis - ITCD, a Lei Estadual nº 8.371/2003, em seu art. 1º, reza que: Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”, o beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único.
Serão considerados beneficiários da assistência judiciária integral e gratuita, todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, mediante a Certidão do gozo do benefício, no próprio juízo.
Diante da disposição legal, com a concessão da gratuidade judiciária situação que motiva a dispensada do recolhimento dos emolumentos, podendo homologar à partilha exposta nos autos.
Em igual sentido transcrevo a manifestação do E.TJRN, em caso idêntico, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO. ÚNICO HERDEIRO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA COM SUPOSTA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA A AUTORIZAR A ISENÇÃO DO ITCD.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*88-84 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) – Destacado.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, CONCEDENDO ISENÇÃO DO ITCD AO AGRAVANTE/EMBARGADO, DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO HERDEIRO QUANTO À ISENÇÃO DO ITCD, COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE À HERANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - EDAG: 20160105440000100 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível) – Destacado.
Ademais, compulsando os autos, verifico que estão presentes as certidões negativas de débitos fiscais emitidas pelos fiscos da união, estado e municipal (ID. 143265129, 143265130 e 143265131), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme art. 654 do CPC.
Cumpre asseverar que os herdeiros Marcelo Wendell Câmara Torres, Márcio Carleone Câmara e Nilton Flávio Câmara Torres apresentaram renúncia ao quinhão hereditário, mediante lavratura de termos em favor da herdeira Marielly Juama Câmara Torres (ID. 143263872, 143263874 e 143263870).
Ademais, o veículo encontra-se em nome da falecida, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos expedido pelo DETRAN/RN (ID 143263875).
Assim, a homologação do feito é medida de rigor no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.031 e seguistes do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pela herdeira da Sra.
MARIA DE LOURDES CÂMARA (ID 124494407), nos seguintes termos: a) autorizo a transferência da propriedade do veículo Marca/Modelo/Versão: Honda/City LX FLEX, Placa/UF: NNR9355, Chassi: 93HGM2520AZ133188, Cor: Preta, Combustível: Álcool/Gasolina, conforme CRLV de ID. 143263875, para herdeira Sra.
MARIELLY JUAMA CÂMARA TORRES (CPF nº *36.***.*39-43) mediante disposição de vontades exposta nos autos.
Expeça-se alvará para que o DETRAN/RN realize a transferência do veículo supracitado para o Sr.
MARIELLY JUAMA CÂMARA TORRES (CPF nº *36.***.*39-43).
Sendo permanente a homologação, salvo erro ou omissão e direitos de terceiros prejudicados, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha/alvarás/carta de adjudicação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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