TJRN - 0806709-30.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de AGLINALDO FERREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:02
Juntada de diligência
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07/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de AGLINALDO FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:29
Juntada de diligência
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23/04/2025 08:54
Juntada de laudo pericial
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22/04/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:23
Juntada de diligência
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22/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 09:44
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0806709-30.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: AGLINALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa à parte acusada o cometimento do delito previsto no art. 129, §13º, 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7° da Lei Federal n° 11.340/2006, em concurso formal, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta na denúncia, em resumo, que aos 18 de dezembro de 2024, por volta das 11hrs, Rua Frei Miguelinho, nº 861, bairro Dinarte Mariz, neste município de Parelhas/RN, o denunciado ofendeu a integridade física da sua companheira, sra.
Luana Carla da Silva Santos, e de sua filha, Amanda Carla Ferreira da Silva, 17 anos de idade, bem como ameaçou a integridade física de sua companheira mediante arma de fogo e manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 142676645).
Consta decisão de homologação da prisão em flagrante delito e concessão de liberdade provisória (ID 139202638).
Vieram inclusas as peças de informação respectivas.
Denúncia recebida em 17/02/2025 (ID 143092561).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 64411458).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia (ID 144678424).
Audiência de instrução realizada aos 10/04/2025, ocasião na qual foi ouvida a testemunha e a declarante, bem como em seu interrogatório, o réu ficou em silêncio (ID 147500666).
Na ocasião, o MP e a defesa do acusado ofertaram suas alegações finais orais.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da parte acusada, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, bem como pela absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7° da Lei Federal n° 11.340/2006, ante a ausência de justa causa para eventual condenação e pela renúncia à representação da vítima (ID 148339215).
Em suas alegações finais orais, em concordância com as alegações do MP, a defesa pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7° da Lei Federal n° 11.340/2006, bem como que seja a pena aplicada em seu mínimo legal, quanto ao crime de posse de arma de fogo (ID 148339215). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que aqui merece prosperar o pedido formulado parcialmente na peça acusatória.
II.a) DO CRIME DE AMEAÇA No que diz respeito ao crime de ameaça previsto no art. 147, §1º, do Código Penal em contexto de violência doméstica (art. 7° da Lei Federal n° 11.340/2006), a vítima externou a sua vontade no não prosseguimento do feito, tendo em vista que, ouvida em juízo, alegou que já se reconciliou com o acusado (ID 148339214).
Veja-se, nesse particular, o art. 147, §2º, do Código Penal, estabelece que a ação penal referente ao delito em epígrafe somente se procede mediante representação da vítima.
Outrossim, a representante do Parquet e a defesa do acusado, por sua vez, opinaram pela absolvição do acusado quanto a esse crime, ante a renúncia à representação pela vítima (ID 148339215).
Dessa forma, a extinção da punibilidade do autor do fato com relação a esse crime é medida que se impõe, nos termos do art. 107, V, do CP.
II.b) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Com relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do Código Penal, imputado ao réu na denúncia, observa-se que na audiência de instrução realizada aos 10/04/2025, o MP em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal pela ausência de justa causa para eventual condenação, conforme se observa no ID 148339215.
Como cediço, o MP é titular da ação penal pública (CF, art. 129, I).
Outrossim, o direito brasileiro mormente após entrada em vigor do Pacote Anticrime, adota o sistema acusatório, de forma que as funções de investigar, processar e julgar são atribuídas a atores distintos.
Segundo entendimento do STJ, não cabe ao Juiz condenar sem pedido expresso do titular da ação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022).
A 1ª Turma Recursal do TJRN também já se manifestou nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE DROGAS.
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/11.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO, ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
BUSCA VEICULAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PROVA ILÍCITA.
NULIDADE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800842-37.2021.8.20.5123, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Na espécie, inexiste pedido condenatório nas alegações finais, logo compartilho do entendimento que não cabe ao Juiz condenar o réu de ofício.
II.c) DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO De início, transcrevo o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Na espécie, verifico que a materialidade e a autoria do delito encontram respaldo no Termo de Exibição e Apreensão acostado aos autos sob o ID 140513455, pág. 9, no Laudo de Exame de Eficiência em arma de fogo sob o ID 140513456, pág. 36, bem como no depoimento colhido em Juízo.
Veja-se que a testemunha PM João Raimundo de Araújo Filho, em depoimento prestado em Juízo, ao se referir à conduta do denunciado, que “[...] A gente conteve ele, inclusive, tivemos que usar a força, porque ele reagiu, e, a arma foi encontrada escondida, era bem velha e suja[…] estava dentro de uma caixa de gordura, dentro de uma sacola de plástico […]’’.
O réu, manteve em silêncio em juízo (ID 147500666), todavia, ouvido em sede policial, o réu confessou que já fazia 10 (dez) anos que tinha posse da arma, a qual estava enterrada no quintal, conforme se observa no ID 140513455, pág.30.
Outrossim, constato que a confissão está em harmonia com os demais elementos contidos nos autos.
Assim, entendo que a conduta do acusado se amolda ao disposto no tipo em exame.
O delito em questão tem o condão de violar a paz pública.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do E.
TJRN, cujo relator foi o Eminente Desembargador Gilson Barbosa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBOS.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE ALICERÇAM O ÉDITO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES DO ROUBO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
OBEDIÊNCIA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
PRETENSO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADO OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP.
INTENTO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONFIGURADA APREENSÃO DE ARTEFATO DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO NA POSSE DO ACUSADO.
REALIDADE FACTUAL QUE NÃO AUTORIZA A INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PAZ SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2019.002409-1.
Rel.
Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 18/02/2020 – grifos acrescidos).
O E.
STJ também entende que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 afetam a paz pública, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. (...) (STJ.
AgRg no REsp 1872425 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0101669-1.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
Julgado em 06/10/2020.
DJE: 16/10/2020 – grifos acrescidos). - 6, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 16/07/2013 – grifos acrescidos).
No tocante à incidência da atenuante da confissão, entendo que esta merece ser acolhida, e seu cômputo será inserido por ocasião da dosimetria da pena.
Assim, verifico que a materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas.
Além disso, examinando a tipicidade dos fatos provados, tem-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição típica prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e confirmada a tipicidade do fato, inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação do agente é a medida que se impõe, nos termos da inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO o réu AGLINALDO FERREIRA DA SILVA nas penas do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal em contexto de violência doméstica, pelo que ABSOLVO o réu da acusação que lhe foi imputada nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7° da Lei Federal n° 11.340/2006, ante a ausência de representação e condição de procedibilidade da ação condicionada a representação com fundamento no art. 107, V, ambos do Código Penal.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: pelas características dentro do contexto fático que o crime ocorreu, são inerentes ao tipo.
Antecedentes: Não há.
Conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para valoração.
Motivos: não há nenhum motivo particular demonstrado nos autos a justificar a valoração negativa da presente circunstância.
Circunstâncias do crime: em nada contribuiu o tempo, o modo ou o lugar onde ocorreu o delito para facilitar a sua prática.
Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão da arma de fogo.
Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.826/2003), fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a presença de quaisquer agravantes de pena ao caso.
No mais, observo a presença das atenuantes descritas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal.
Todavia, também verifico que na 1ª fase da dosimetria, a pena-base já foi aplicada em seu mínimo legal, impossibilitando, portanto, que a referida atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legalmente previsto (Súmula nº 231 do STJ).
Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto à pena de multa, considerando todas as circunstâncias judiciais, e guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva por falta de outras condições que a alterem.
Em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro).
PENA FINAL Assim, resta concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Observo que o réu foi preso em flagrante em 18/12/2024, tendo sido posto em liberdade no dia 19/12/2024, conforme decisão de ID 139202638.
De toda sorte, o mencionado tempo de custódia cautelar em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Assim, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Assim, verificando o tempo da pena, não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo o réu reincidente, observo ser viável a substituição no caso concreto, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a cargo do Juízo da Execução Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Desnecessária a suspensão condicional da pena, ante a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Verificando que não surgiram novos elementos aptos a ensejarem a imposição de medidas cautelares ao réu, mantenho o estado de liberdade da agente até a superveniência da execução da pena.
DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a Sentença, determino a remessa ao Exército da arma de fogo apreendida, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas (art. 804 do CPP), todavia, concedo-lhe, contudo, gratuidade judicial.
Havendo fiança paga o valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado para o fim de pagamento multa (art. 336 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal (ID 147500666) a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Desse modo: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de execução, com a formação dos autos do processo de execução; d) Dê-se a destinação devida aos bens acima mencionados; e) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:01
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/04/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUANA CARLA DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LUANA CARLA DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:08
Juntada de diligência
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03/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:41
Juntada de diligência
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03/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:36
Juntada de diligência
-
03/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0806709-30.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: AGLINALDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a audiência que se avizinha, procedam-se buscas via SISBAJUD e INFOJUD a fim de localizar o acusado e as vítimas.
Localizados os endereços, intimem-se.
Sem embargo, uma vez que o acusado possui advogada constituída, intime-se a defesa para, em 05 dias, informar a localização atualizada do réu.
Informado novo endereço, intime-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 04:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 06:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:41
Juntada de diligência
-
12/03/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:37
Juntada de diligência
-
12/03/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:32
Juntada de diligência
-
11/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:51
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 08:32
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:42
Juntada de diligência
-
19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 MANDADO DE CITAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS Processo nº 0806709-30.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: AGLINALDO FERREIRA DA SILVA A Sua Excelência, o Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que em seu cumprimento proceda a CITAÇÃO das pessoas abaixo qualificadas: DENUNCIADO Objetivo: Ficar ciente das imputações que lhe estão sendo feitas pelo Ministério Público, através da cópia de denúncia que segue em anexo, e, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do presente mandado, responder à acusação por escrito, através de advogado (art. 396, CPP).
Em sua resposta poderá o réu arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Tudo conforme os artigos 396 e 396-A do CPP, com redação e acréscimo da Lei nº 11.719/08.
Observação 1: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 253 a 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (artigo 362, parágrafo único do CPP); Observação 2: Deverá o Oficial de Justiça proceder a leitura do mandado ao citando, com a posterior entrega de contrafé, mencionando, quando da lavratura da certidão, a aceitação ou recusa da parte citada (art. 357 do CPP); Observação 3: O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá indagar à parte se a mesma possui advogado ou constituirá um e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado um defensor dativo.
Possuindo defensor constituído, deverá ser colhido o nome, telefone e endereço se assim dispuser o acusado.
Ainda, por ocasião da citação, o Oficial deverá indagar ao mesmo se possui testemunhas que queira arrolar em sua defesa, caso em que deverá relacionar em sua certidão (somente em caso de negativa quanto a possuir defensor constituído) a identificação das testemunhas, bem como os endereços onde poderão ser encontradas; Advertência: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º, art. 396-A do CPP - Lei nº 11.719/08).
Observação 4: Estando o acusado em liberdade, a partir do recebimento da presente citação deverá o mesmo informar ao Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de efetivação das intimações posteriores; Observação 5: O OJ deverá certificar o telefone celular pra contato.
Observados os requisitos dispostos no art. 352 do Código de Processo Penal, CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA (________________), Analista Judiciário, digitei e conferi o presente mandado, que segue devidamente assinado pelo MM Juiz.
Comarca de Parelhas/RN, 17 de fevereiro de 2025.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2025 08:50
Recebida a denúncia contra AGLINALDO FERREIRA DA SILVA
-
14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:40
Juntada de diligência
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
21/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:27
Juntada de diligência
-
20/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:43
Audiência Custódia realizada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 18:43
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
-
19/12/2024 18:43
Concedida a Liberdade provisória de AGLINALDO FERREIRA DA SILVA.
-
19/12/2024 18:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:22
Audiência Custódia designada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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