TJRN - 0800620-90.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800620-90.2025.8.20.5103 Polo ativo IONARA SILVA VIANA COSTA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº. 0800620-90.2025.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: Apec Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4085) Apelada: Ionara Silva Viana Costa Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 12723) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCERRAMENTO DE POLO EDUCACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do encerramento de polo educacional.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se foram oferecidas à recorrida alternativas adequadas para a continuidade da graduação; (ii) se a conduta da instituição tem respaldo no no contrato firmado entre as partes e na autonomia universitária; e (iii) se a recorrida faz jus à compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A apelante encerrou o polo educacional de Currais Novos abruptamente.
Dentre as alternativas dadas aos alunos, a graduação da recorrida não é oferecida exclusivamente à distância, enquanto a transferência para o polo de Caicó não é viável em razão da distância e dos custos supervenientes. 4.
As alternativas oferecidas pela instituição não asseguraram a continuidade do curso nas condições pactuadas, impondo ônus excessivo à estudante. 5. É abusiva a cláusula contratual que permite o encerramento de polo educacional e a transferência de alunos à critério exclusivo da instituição de ensino. 6.
A autonomia universitária encontra limites no Código de Defesa do Consumidor, não servindo a justificar condutas desleais e abusivas de universidades privadas. 7.
A situação posta frustrou legítima expectativa da aluna e gerou abalo psicológico que caracteriza dano moral.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, proporcional e consentânea com precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CC, art. 188, I; CDC, art. 51, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1453852/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por IONARA SILVA VIANA COSTA em desfavor da instituição de ensino.
Por entender que a demandada encerrou suas atividades no município de Currais Novos sem oferecer à autora alternativas para continuar a graduação nas mesmas condições inicialmente ofertadas, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais (id. 31365893).
Nas razões recursais (id. 31365905), a apelante sustenta que o encerramento do polo educacional de Currais Novos tem amparo na autonomia universitária (CF, art. 207) e no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, que estabelece a possibilidade de encerramento de cursos e turmas quando sua manutenção se tornar economicamente inviável.
Portanto, a instituição agiu no exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude do ato praticado (CC, art. 188, I).
Além disso, afirma ter oferecido alternativas aos discentes matriculados no mencionado município, a saber: (i) conversão do curso presencial ou semipresencial em curso integralmente à distância; ou (ii) transferência para o polo de Caicó, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) na mensalidade e transporte gratuito oferecido pela Prefeitura de Currais Novos.
Ainda que assim não fosse, argumenta que a recorrida não demonstrou ter sofrido abalo emocional significativo em razão dos fatos narrados, sendo certo que o descumprimento do contrato, por si só, não enseja compensação por danos morais.
Indo além, destaca que a discente continuou cursando graduação integralmente à distância, não tendo realizado qualquer atividade presencial desde o encerramento do polo educacional originário.
Por consequência, não suportou qualquer prejuízo na sua formação acadêmica.
Ao fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir a quantia indenizatória a R$ 1.000,00 (mil reais).
Em contrarrazões, a apelada pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 31365909). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O mérito recursal consiste em analisar o acerto da sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do encerramento do seu polo educacional em Currais Novos.
Compulsando os autos, tem-se que IONARA SILVA VIANA COSTA ingressou na graduação em Enfermagem oferecida por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA no primeiro semestre de 2021, na modalidade semipresencial, vinculada ao polo de Currais Novos (id. 31365308).
Contudo, encerrado o segundo semestre letivo de 2023, a discente foi surpreendida com o encerramento abrupto do mencionado polo educacional, tendo a instituição ofertado aos alunos a possibilidade de continuar cursando as respectivas graduações integralmente à distância ou, ainda, migrar para o polo de Caicó com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) na mensalidade e com transporte intermunicipal gratuito (id. 31365310).
A primeira alternativa não é aplicável à recorrida, considerando que a própria instituição não oferece a graduação em Enfermagem exclusivamente à distância.
Por sua vez, a segunda alternativa não se mostra viável, considerando o tempo necessário para o deslocamento entre os municípios, distantes mais de 100 km (cem quilômetros) entre si, além das despesas supervenientes com transporte e alimentação.
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a instituição de ensino não comprovou ter firmado qualquer acordo com a Prefeitura de Currais Novos para o fornecimento de transporte gratuito para os discentes afetados nesse contexto.
Indo além, embora a recorrida continue matriculada no curso de Enfermagem em questão, a própria apelante reconhece que a aluna não cursou nenhuma disciplina presencial desde o encerramento do mencionado polo educacional, evidenciando a impossibilidade de conclusão do curso, mesmo porque a graduação em Enfermagem exige atividades práticas presenciais.
Dito isso, resta induvidoso que a instituição de ensino encerrou suas atividades no município de Currais Novos sem garantir à apelada a continuidade da formação acadêmica nas mesmas condições ofertadas no momento da contratação dos seus serviços, incorrendo em conduta ilícita que não encontra respaldo no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes ou na autonomia universitária.
Com efeito, conforme ponderou o magistrado de origem, “as cláusulas do contrato de prestação de serviço que facultam à instituição de ensino o encerramento unilateral das atividades e/ou transferência dos alunos para outras unidades são abusivas, de modo que são nulas de pleno direito [...] porque colocam o consumidor/aluno em desvantagem exagerada e reduzem a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço” (CDC, art. 51, I e IV).
Outrossim, a autonomia universitária encontra limites no Código de Defesa do Consumidor, não se prestando a justificar condutas desleais e abusivas por partes de universidades privadas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5.
Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. 6.
Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. 7.
Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. 8.
A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 9.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1453852/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015, grifos acrescidos).
Por fim, entendo que o abalo psicológico experimentado pela discente ultrapassa o mero dissabor, mesmo porque teve frustrada, abruptamente, a legítima expectativa de concluir a graduação nos termos inicialmente contratados.
Posto isso, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser condizente com precedentes desta Corte em casos semelhantes, cujas ementas passo a transcrever: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE POLO UNIVERSITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] - A relação contratual entre instituição de ensino e estudante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço. - A instituição apelada encerrou as atividades do polo de Currais Novos sem aviso prévio e impôs como única opção a migração para o polo de Caicó, distante mais de 100 km, inviabilizando a continuidade do curso pela aluna, residente em outro município ainda mais distante, em razão do tempo de deslocamento e custos adicionais. - Tal conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, representando falha na prestação do serviço. - O encerramento abrupto das atividades do polo sem solução viável frustrou legítima expectativa contratual da aluna e gerou abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801473-36.2024.8.20.5103, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025, grifos acrescidos) “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚBITO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO POLO CURRAIS NOVOS.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O POLO CAICÓ.
SOLUÇÃO INVIÁVEL PARA A AUTORA.
TEMPO DE DESLOCAMENTO E CUSTOS SUPERVENIENTES COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO QUE INVIABILIZAM A CONTINUIDADE DO CURSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801470-81.2024.8.20.5103, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024, grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença.
Por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante (CPC, art. 85, § 11).
No mais, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (CPC, art. 1.026, § 2º). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800620-90.2025.8.20.5103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (UNP) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Com efeito, a ré alega que houve adoção de premissa fática equivocada na sentença, haja vista a parte autora jamais ter trancado o curso, permanecendo estudando na universidade, o que seria incompatível com a alegação verbalizada na petição inicial.
No entanto, mesmo que a autora tenha continuado o seu curso superior, entendo que o dano moral permanece demonstrado, pois ainda que não tenha havido a completa impossibilidade do estudo, o fato de a autora encarar o deslocamento para cidade distante cerca de 100 km gera inegável prejuízo financeiro, além de outros transtornos de ordem cotidiana, como o tempo de saída e de chegada mais longos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, acrescentando os fundamentos elencados acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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