TJRN - 0800620-90.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:35
Juntada de despacho
-
26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800620-90.2025.8.20.5103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (UNP) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Com efeito, a ré alega que houve adoção de premissa fática equivocada na sentença, haja vista a parte autora jamais ter trancado o curso, permanecendo estudando na universidade, o que seria incompatível com a alegação verbalizada na petição inicial.
No entanto, mesmo que a autora tenha continuado o seu curso superior, entendo que o dano moral permanece demonstrado, pois ainda que não tenha havido a completa impossibilidade do estudo, o fato de a autora encarar o deslocamento para cidade distante cerca de 100 km gera inegável prejuízo financeiro, além de outros transtornos de ordem cotidiana, como o tempo de saída e de chegada mais longos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, acrescentando os fundamentos elencados acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800620-90.2025.8.20.5103 Autor(a): IONARA SILVA VIANA COSTA SENTENÇA 1.
IONARA SILVA VIANA COSTA, qualificado(a), ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação nos termos do despacho de Id. 143113831. 3.
Citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação, conforme Id. 145407221. 4.
Réplica à contestação acostada em Id. 146201444. 5.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 6. É o que importa relatar.
DECIDO. 7.
Compulsando os autos, presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, estando ausentes as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência).
Ressalto, por oportuno, que as partes não requereram a produção de novas provas, com destaque para o fato de que o art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o art. 336, do mesmo diploma legal, estabelecem que é incumbência das partes requererem na petição inicial e defesa as produções de provas, além das existentes nos autos, o que não ocorreu.
Como inexistem requerimentos de produção de provas, declaro encerrada a instrução e passo ao exame de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. 8.
Partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial e a defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora, após grandes sacrifícios próprios e de seus familiares, conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do curso, o(a) autor(a) ficou sabendo, através de grupo de WhatsApp, no dia 21 de junho de 2023, que a instituição UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) Em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, o(a) autor(a) buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que eram fornecidos na forma híbrida (parte remota e parte presencial); d) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN); e) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura de Currais Novos, o fornecimento de transportes gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais. 9.
Apresentados os fatos, verifico que a parte requerida aduziu, em sua defesa, que não houve ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que ofereceu meios alternativos para que os alunos afetados pelo encerramento das atividades no polo de Currais Novos/RN pudessem concluir as respectivas graduações. 10.
Conforme já exposto no item 8, foi garantido 45% de desconto nas mensalidades, bem como a possibilidade de transporte pela prefeitura de Currais Novos/RN, além da opção de prosseguimento do curso em outra faculdade.
Desta feita, argumenta a instituição que, diante do fornecimento de tais meios alternativos, o encerramento das atividades não promoveu dano a(o) autor(a). 11.
No entanto, entendo que a instituição não logrou êxito em demonstrar que, a partir do encerramento das atividades em Currais Novos, seria possível garantir as mesmas condições ofertadas aos alunos no momento da contratação.
Explico. 12.
Depreende-se dos autos que o curso da parte autora somente pode ser oferecido na modalidade semipresencial, de modo que é inevitável o deslocamento ao polo mais próximo, no caso Caicó, pelo menos em determinados dias.
Nesse contexto, ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta. 13.
Dessa forma, não há como concluir que as medidas adotadas pela requerida para possibilitar a continuidade do curso são suficientes, ou seja, não garantem as mesmas condições oferecidas no momento da contratação.
Nesse sentido, é imperioso colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (destaques acrescidos). 14.
De acordo com o entendimento supracitado, para o encerramento regular das atividades, em observância ao princípio da autonomia universitária, é necessário o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos consumidores. 15.
Posto isso, considero que a UNP não logrou êxito em garantir meios alternativos em igualdade de condições e valores.
De início, não há nos autos comprovação acerca do fornecimento do transporte pelo município de Currais Novos.
Além da questão do transporte, seria necessário despender recursos financeiros com alimentação e remediar outras dificuldades em virtude do deslocamento, sobretudo quanto ao tempo e logística.
Assim, entendo que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos promoveu danos aos alunos. 16.
Ademais, é imperioso pontuar que as cláusulas do contrato de prestação de serviços que facultam à instituição de ensino o encerramento unilateral das atividades e/ou transferência dos alunos para outras unidades são abusivas, de modo que são nulas de pleno direito.
Isso porque tais cláusulas colocam o consumidor/aluno em desvantagem exagerada e reduzem a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço. 17.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” 18.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas limitativas de direito do consumidor, nos contratos de adesão, sejam redigidas com destaque, o que não ocorreu no caso em análise. “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” 19.
Diante da presença da conduta e do nexo de causalidade, passo à análise do dano. 20.
Em relação à conversão em perdas e danos da obrigação de fazer consistente no cancelamento do curso da autora, bem como das mensalidades, considero que resta evidente o prejuízo a autora, na medida em que a requerente demonstrou que não possui mais condições de permanecer no curso. 21.
Assim, considerando que o prejuízo resultou evidente e que não é possível converter em danos materiais passíveis de quantificação exata, utilizo esse fato para agravar a reparação a título de dano moral a que a autora faz jus. 22.
Nesse tocante, entendo que houve dano de ordem moral.
A situação vivenciada pelo(a) autor(a) ultrapassa o mero dissabor, uma vez que havia legítima expectativa de fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto do curso de graduação, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente continuasse o curso na instituição que havia escolhido. 23.
Não obstante, na fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a situação narrada acima, o que acarreta na majoração do quantum debeatur.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 25.
Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno a mencionada instituição de ensino superior ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 26.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. 27.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800620-90.2025.8.20.5103 AUTOR: IONARA SILVA VIANA COSTA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos e ainda tendo em vista o requerimento da parte autora para o julgamento antecipado do mérito formulado em ID 146201460, determino o seguinte: a) intime-se a parte demandada para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:45
Publicado Citação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800620-90.2025.8.20.5103 Autor(a)(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES CPF: *13.***.*41-22, IONARA SILVA VIANA COSTA CPF: *12.***.*14-52 Requerido(a)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do requerido para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, 17 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877162-14.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Alvaro Fernandes de Sena
Advogado: Isadora Beatriz de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2018 02:15
Processo nº 0800161-83.2025.8.20.5137
Luiz Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 09:42
Processo nº 0800502-87.2025.8.20.5112
Marielly Juama Camara Torres
Maria de Lourdes Camara
Advogado: Igno Kelly Araujo Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 09:33
Processo nº 0236968-69.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
America Futebol Clube
Advogado: Eduardo Serrano da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2007 14:23
Processo nº 0800620-90.2025.8.20.5103
Ionara Silva Viana Costa
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:00