TJRN - 0800251-45.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:23
Juntada de Alvará recebido
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30/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800251-45.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE NIVALDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, cujo andamento é regular, até que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial para homologação (ID nº 148864128). É o que basta relatar.
Decide-se.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram transação extrajudicial em relação ao objeto da demanda, sendo os termos consignados convenientes a ambas.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, haja vista que é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, na forma do art. 840, do Código Civil.
Diante do exposto, homologo a transação firmada, por estarem resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, a fim de que se produzam os jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme estipulados pelas partes acordantes.
Após depósito judicial do valor acordado, expeça-se alvará em favor da parte autora e do seu advogado.
Com a expedição do alvará, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:26
Homologado o pedido
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21/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800251-45.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE NIVALDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Publicado Citação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800251-45.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE NIVALDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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