TJRN - 0806027-14.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Juntada de termo
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16/09/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806027-14.2024.8.20.5103 DESPACHO Nos termos da decisão de ID 158262661, intime-se a parte executada para que apresente dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação dos dados, encaminhe-se o processo para a tarefa de expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ).
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806027-14.2024.8.20.5103 DESPACHO Nos termos da decisão de ID 158262661, intime-se a parte executada para que apresente dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação dos dados, encaminhe-se o processo para a tarefa de expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ).
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:01
Juntada de termo
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22/07/2025 17:55
Juntada de termo
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22/07/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806027-14.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça de id 155911500 no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:53
Homologada a Transação
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29/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:43
Processo Reativado
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806027-14.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO NOBERTO FILHO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 142672412, foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação pela ré no ID 143355854 acompanhada de documentos.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 146705423).
Decisão de saneamento examinando as preliminares processuais proferida no ID 146739964.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida não apresentou manifestação e a parte autora apresentou a petição de ID 149789619. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a parte autora demonstrou a a inscrição no cadastro de proteção ao crédito dando conta das inscrições relativas aos dois contratos supostamente celebrados pelo autor junto ao Banco Bradesco S/A (ID 139298158).
Entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, uma vez que não acostou cópia do instrumento de contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a). É notório que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que é ônus da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, incluindo nesse encargo a demonstração da validade do contrato eletrônico, seja ele celebrado por meio de assinatura digital ou mediante biometria.
Nesse sentido, seguem precedentes da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS PROBANTES OU, TAMPOUCO, EXISTENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
ILEGALIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802912-89.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SÚMULA 23, DO TJRN.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811557-38.2021.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 982,16 (novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas aos contratos objeto da demanda (nº 761784984000020AD e nº 761784984000020AD), bem como determinar que a demandada exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 982,16 (novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
30/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806027-14.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NOBERTO FILHO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 01:34
Publicado Citação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806027-14.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por FRANCISCO NOBERTO FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta a probabilidade do direito nem perigo de dano, uma vez que não demonstrou nenhum extrato bancário que possa servir de prova quanto à cobrança de parcela ou eventual ausência de depósito de valor.
Do mesmo modo, não juntou indício de prova a respeito da notificação que alegou ter recebido dos órgãos de proteção ao crédito a fim de se comprovar a contemporaneidade do dano alegado.
Ademais, ressalto que constam outras negativações e todas as inscrições do comprovante de id 139298158 são bastante antigas, não existindo nenhum elemento probatório a respeito de sua invalidade.
Desse modo, não pode prosperar tal pleito em sede de cognição sumária, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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