TJRN - 0802028-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802028-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LINEUDA PAULINA DE SOUZA MORAIS, LIANE CLEA COSTA DE BRITO, LIA MARIA DAS GRACAS BARROS VIEIRA, LEOCADIA DOS SANTOS MEDEIROS, LAURA FERNANDES DE QUEIROZ NETA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lineuda Paulina de Souza Morais e Outros em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e contra o IPERN, deferiu “o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 134110212”.
Em sede de recurso (Id. 29302446), a parte agravante requereu a concessão de justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento do preparo do recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, foi indeferido o pedido, sendo determinado que a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (id 29481479).
A parte agravante deixou o prazo decorrer in albis (id 30408544). É o relatório.
Com efeito, a inércia do Agravante em atender o determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
24/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LINEUDA PAULINA DE SOUZA MORAIS E OUTROS
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07/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de LIA MARIA DAS GRACAS BARROS VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE QUEIROZ NETA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de LIANE CLEA COSTA DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de LEOCADIA DOS SANTOS MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de LINEUDA PAULINA DE SOUZA MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE QUEIROZ NETA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LIA MARIA DAS GRACAS BARROS VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LIANE CLEA COSTA DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEOCADIA DOS SANTOS MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LINEUDA PAULINA DE SOUZA MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0802028-02.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0806415-97.2022.8.20.5001) Agravante: Lineuda Paulina de Souza Morais e Outros (4) Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo Agravado: Estado Do Rio Grande Do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lineuda Paulina de Souza Morais e Outros em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e contra o IPERN, deferiu “o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 134110212”.
As agravantes requereram o pleito da assistência judiciária gratuita.
Intimadas para comprovar a hipossuficiência (Id 29307593), apresentaram a petição de Id 29430117, informando seus rendimentos. É o relatório.
Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao examinar os autos, entendo não existir razão para deferimento do pleito.
Com efeito, da análise dos contracheques constantes nos Ids 81037156 a 81037160, constato que a parte agravante (servidoras públicas) auferem rendimentos líquidos que somados alcançam o montante de R$ 10.265,50, quantum totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ressalto que o referido valor, como dito, decorre do somatório das rendas das recorrentes, considerando o litisconsórcio no polo ativo da demanda e a repartição das custas entre as demandantes.
Assim, tais valores não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se as recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Não efetuado o recolhimento do preparo ou apresentadas as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Lineuda Paulina de Souza Morais e Outros.
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18/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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