TJRN - 0873657-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:00
Juntada de diligência
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15/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 17:31
Outras Decisões
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:23
Juntada de diligência
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22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0873657-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta por pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC/2015, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos indicados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Nomeio, para tanto, perito judicial o Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, determinando a intimação do mesmo na Rua João Alves de Melo, n° 1109, Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59054350, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Em ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar nos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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