TJRN - 0813922-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813922-60.2024.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
No despacho de Id 129553379, verificou-se a exclusão dos documentos vinculados ao processo em epígrafe, bem como a provável existência de litispendência em razão do trâmite do processo nº 0813924-30.2024.8.20.5124, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte ( Id 132909503). É o relatório.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...)" Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) g -
10/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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