TJRN - 0803947-77.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803947-77.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por EUDA MATIAS DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 25/06/2025 (ID 155737549).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:29
Juntada de termo
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03/07/2025 09:04
Juntada de termo
-
02/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:00
Juntada de termo
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25/06/2025 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803947-77.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EUDA MATIAS DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a exequente, para requerer o que entender e direito, face a inércia do executado.
CURRAIS NOVOS 26/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0803947-77.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EUDA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CURRAIS NOVOS/RN, 17 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
17/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 13:21
Processo Reativado
-
17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:17
Juntada de termo
-
13/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:32
Decorrido prazo de parte ré em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:40
Juntada de termo
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28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Euda Matias da Silva.
-
23/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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