TJRN - 0800824-18.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800824-18.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA/APELANTE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Piedade Dias da Costa, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800824-18.2024.8.20.5153, proposta em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a suplicante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao tentar realizar compra no comércio teve sua pretensão negada em razão de anotação restritiva em seu nome, por ato perpetrado pela instituição apelada, cujo débito desconhece, requerendo, por conseguinte, a condenação desta ao pagamento de reparação moral.
Pontua que a despeito da revelia operada, teria sido surpreendida com a improcedência da demanda, defendendo que ao revés do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que se cogitar de ausência de prova da inscrição denunciada, uma vez que a plataforma “CREDNET” pertenceria ao “SERASA EXPERIAN”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se deve a empresa suplicada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ora apelante, em razão de suposta inscrição negativa indevida em órgão de proteção ao crédito. É cediço que para que haja o dever de reparação, impõe-se fique demonstrado e provado nos autos a prática de ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido.
Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório colacionado não tem o condão de evidenciar a prática de ato ilícito imputável à requerida, tampouco o dano moral que alega capaz de justificar a reparação postulada (art. 927 do Código Civil).
De fato, em que pese sustente a recorrente que estaria efetivamente comprovado o ato danoso perpetrado pela recorrida, consubstanciado na impropriedade do apontamento negativo de seu bom nome em órgão restritivo de crédito, verifico que não restou comprovada a argumentação suscitada, não tendo a apelante logrado êxito em evidenciar o fato constitutivo do direito evocado (art. 373, I, do CPC) – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sobre esse aspecto, diversamente do que quer fazer crer a apelante, a mera consulta ao sistema “CREDNET LIGHT” não consubstancia documento hábil a comprovar a negativação denunciada, porquanto não é considerado serviço de proteção ao crédito, mas tão somente um serviço gratuito no qual é fornecida consulta de situação de dívidas vencidas do consumidor, possibilitando a negociação entre as partes contratantes.
Noutro prisma, oportuno registrar que a simples revelia da empresa demandada não importa, necessariamente, no acolhimento da pretensão autoral haja vista se tratar de presunção relativa, que não afasta a necessidade de comprovação do fato alegado.
Demais disso, a relação consumerista havida entre as partes também não autoriza a inversão do ônus probandi, na medida em que, em se tratando, como de fato se trata, de prova de inscrição indevida, não há como exigir-se do credor a exibição do documento respectivo, competindo ao devedor a apresentação correspondente.
Assim, sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente.
Ausente, portanto, a prova dos pressupostos elementares para a caracterização do dever de indenizar, é de ser mantida a sentença atacada, que reconheceu a improcedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800824-18.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800824-18.2024.8.20.5153 RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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