TJRN - 0802052-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802052-30.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32295266) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802052-30.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZINETE MENDONCA REBOUCAS DE BARROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
URV.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO QUANTO A ABSORÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS, DISTINÇÃO ENTRE O AUMENTO SALARIAL E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO SALARIAL EM URV.
ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MÉDIA QUADRIMESTRAL.
AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINETE MENDONÇA REBOUÇAS DE BARROS e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferida por esta Câmara Cível, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recusais, a parte Embargante alegou, em síntese, que existem omissões no aresto quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, absorção das perdas salariais com aumentos posteriores e na distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, determinando seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo.
Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 29817591) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não teria se manifestado acerca da aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, absorção das perdas salariais com aumentos posteriores e na distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Isto porque, no que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, verifica-se que o aresto em exame analisou detidamente a conversão da remuneração para URV, tendo adotado como critério a média quadrimestral prevista no caput do referido artigo, seguindo o entendimento do laudo pericial, que demonstrou que o parâmetro de conversão aplicado garantiu que nenhum servidor tivesse remuneração inferior ao valor percebido em fevereiro de 1994, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada.
Quanto a alegação de omissão relativa à absorção das perdas salariais, é imperioso destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN foi devidamente observada, uma vez que o acórdão atacado reconheceu, expressamente, que a absorção das perdas monetárias pode ocorrer em caso de reestruturação da carreira, mas também enfatizou que aumentos remuneratórios subsequentes são elementos que devem ser considerados na apuração de eventuais perdas estabilizadas.
Ademais, a análise técnica realizada pela COJUD evidenciou que os Embargantes receberam valores suficientes para afastar qualquer prejuízo financeiro decorrente da conversão, não havendo razão para rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Por fim, no que pertine à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira, observa-se que a diferença entre esses institutos foi devidamente considerada na fundamentação do acórdão, que deixou claro que os reajustes salariais concedidos aos servidores, ainda que não se tratasse de uma reestruturação formal da carreira, foram suficientes para evitar prejuízos financeiros decorrentes da conversão da URV.
Com efeito, a reestruturação da carreira, diversamente de um simples aumento salarial, decorre de um rearranjo estrutural na remuneração dos servidores, envolvendo modificação de níveis, progressões funcionais e recomposição de perdas acumuladas ao longo do tempo.
Já o aumento salarial, por sua vez, é um reajuste pontual, sem impacto sobre a estrutura remuneratória da carreira.
In casu, a perícia demonstrou que os servidores receberam reajustes que, ainda que não configurassem formalmente uma reestruturação da carreira, foram suficientes para recompor eventuais perdas oriundas da conversão da URV.
Desse modo, o que se observa nos cálculos apresentados, elaborados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, é que, ainda que tenha havido uma perda percentual significativa nos primeiros meses da conversão, a compensação foi gradual e consolidada, culminando na estabilização da remuneração já em julho de 1994.
Como se não bastasse, a COJUD, na memória de cálculos da planilha apresentada, expressamente condicionou a verificação de diferenças remanescentes à análise da ficha funcional dos servidores e da estrutura remuneratória posterior, reforçando que a alegação de omissão quanto à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira não se sustenta.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802052-30.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZINETE MENDONCA REBOUCAS DE BARROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994.
PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994.
ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZINETE MENDONÇA REBOUÇAS DE BARROS e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806519-89.2022.8.20.5001) promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, homologou os índices constantes do laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”.
Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”.
Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos. os parâmetros legais aplicáveis.
Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 30344913) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices ofertados pela COJUD.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real.
No caso dos autos, a parte Recorrente alega que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994.
Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial.
Ademais, o Recorrente não apresenta elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Destarte, respeitados os termos fixados na decisão, o rito processual e assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há fundamento para a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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