TJRN - 0912545-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0912545-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Parte ré: SKARLATY CESNIK CECILIO DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual houve a penhora de conta bancária pela qual a executada recebe seu salário, conforme informado nos autos.
O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, impede que seja realizada constrição sobre valores de salário, a fim de privar o devedor e sua família da verba para subsistência mensal.
Aderindo à condicionante legal e diante da presença dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade das quantias bloqueadas por este Juízo, determino que sejam liberados, em favor da executada Skarlaty Cesnik Cecílio, os valores bloqueados em suas contas.
Para viabilizar a expedição do Alvará de Transferência, intime-se a executada, por seu procurador judicial, para indicar o número de uma agência bancária e conta.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após a manifestação da executada, expeça-se o Alvará devido.
Diante da impenhorabilidade da quantia bloqueada, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:37
Outras Decisões
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03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0912545-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Parte ré: SKARLATY CESNIK CECILIO DESPACHO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-salário na Caixa Econômica Federal e a assunção do débito por terceiro, a Sra.
Thais de Oliveira Carvalho, cuja inclusão no polo passivo requereu.
Entretanto, para que apreciada a alegação de impenhorabilidade, necessário que a parte excipiente acoste, aos autos, extrato completo do período, para que verificada a origem dos valores constritos, por ser a monta superior ao vencimento da parte.
Intime-se, portanto, por procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0912545-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Parte ré: SKARLATY CESNIK CECILIO D E S P A C H O Conforme determinação judicial anterior (ID 152499862 – página 147), aguarde-se o prazo para manifestação do exequente.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0912545-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Parte ré: SKARLATY CESNIK CECILIO D E S P A C H O Inobstante o teor da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, necessária a oitiva da parte exequente, quanto à assunção aduzida.
Inexiste, ressalte-se, documentação acostada aos autos quanto à ordem de bloqueio do id. 151942552.
Assim, aguarde-se o prazo do id. 152362071 e, em seguida, retornem-me conclusos os autos.
Certifique-se quanto ao bloqueio de id. 151942552.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0912545-14.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado: SKARLATY CESNIK CECILIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 8 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 09:01
Decorrido prazo de executada em 07/04/2025.
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08/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:26
Desentranhado o documento
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18/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0912545-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Parte Executada: SKARLATY CESNIK CECILIO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 07:50
Processo Reativado
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06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:40
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:37
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2023 15:57
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:05
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:01
Homologada a Transação
-
25/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/12/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:13
Juntada de custas
-
22/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:46
Juntada de custas
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18/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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