TJRN - 0809284-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
17/06/2025 17:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/06/2025 17:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0809284-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLANGE MIRANDA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente , nos seguintes termos: – Solange Miranda Campos - CPF: *13.***.*07-87 ID da planilha homologada – Num. 143911544 - Pág. 1 - 5 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência + Adiantamento de custas processuais) - R$ 134.156,72 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 12.060,66. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 120.606,56 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 12.060,66 b.3 – Valor referente a Adiantamento de custas (Ação ordinária + Agravo de Instrumento) – R$ 1.489,50 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – FEVEREIRO/2025 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do NCPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
27/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809284-62.2024.8.20.5001 SOLANGE MIRANDA CAMPOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
25/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809284-62.2024.8.20.5001 SOLANGE MIRANDA CAMPOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANNY GABRIELY MIRANDA CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANNY GABRIELY MIRANDA CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2024 13:57
Outras Decisões
-
30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08050908420248200000
-
26/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MIRANDA CAMPOS.
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802514-84.2025.8.20.0000
Maria Lucia da Silva Azevedo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2025 20:41
Processo nº 0812142-22.2023.8.20.5124
Espacial Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Casa Solar - Comercio Varejista de Mater...
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800286-69.2025.8.20.5131
Maria Neide Mauricio Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:52
Processo nº 0800494-13.2025.8.20.5112
Maria Vitoria Oliveira Holanda
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:39
Processo nº 0800494-13.2025.8.20.5112
Maria Vitoria Oliveira Holanda
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 12:42