TJRN - 0812142-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0812142-22.2023.8.20.5124 Parte autora: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: CASA SOLAR - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse promovida por ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado, em desfavor de CASA SOLAR - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO – EIRELI, igualmente identificado, aduzindo, em síntese, que: a) Em 04 de julho de 2022, firmaram instrumentos de “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (LOTE) não Edificado”, referentes às aquisições dos Lotes 12 e 13, ambos situados na Avenida Olavo Lacerda Montenegro (antiga estrada pavimentada de acesso a RN 313), Loteamento Green Business, Parque das Nações, Parnamirim/RN; b) O valor ajustado entre as partes, de acordo com a Cláusula 4ª de cada contrato, foi de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por cada lote, ambos a serem pagos mediante sinais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 11/07/2022, e saldos residuais de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil), cada um dividido em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando acertado o primeiro vencimento para o dia 15/08/2022; c) “decorrido certo tempo da pactuação das avenças, a demandada passou a quedar-se inadimplente em relação aos pagamentos, de forma que, em 15 de abril de 2023, restaram expedidas duas notificações extrajudiciais (Doc. 02.1. e 02.2.), entregues em 19/05/2023 (Doc. 03.1. e 03.2.), que indicavam, até aquela data, a existência de um débito de R$ 101.874,00 (cento e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais) em relação a cada um dos imóveis.”; d) “ressaltou o texto das notificações, de forma assertiva, as disposições constantes ao parágrafo 3º da Cláusula Sexta dos contratos, que indicavam que o inadimplemento de quaisquer parcelas avençadas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, implicaria na possibilidade de rescisão dos compromissos firmados, tornando a posse exercida pelo adquirente precária e ilegítima.”; e) além da inadimplência, tomou conhecimento de que a demandada havia iniciado a realização de obras no lote sem que tenha promovido o respectivo licenciamento nos órgãos competentes, ocasionando situação de irregularidade em relação às edificações, conduta que adotou unilateralmente, sem anuência e/ou concordância da autora.
Requer “a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pretendida, inaudita altera pars, para determinar que o réu se abstenha de promover novas construções no imóvel, declarar a rescisão do contrato, bem como reintegrar à autora a posse e autorizá-la a alienar a terceiros os direitos sobre a referida unidade autônoma.” (sic).
A inicial veio instruída com documentos.
Foram os autos distribuídos perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que proferiu a decisão no id. 106382982 declinando a competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível por conta da ação revisional (processo de nº 0806561-26.2023.8.20.5124) envolvendo as mesmas partes, e que aqui tramita.
Em 17 de novembro de 2023, o então juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a rescisão do contrato e a restituição do bem à autora, desde que depositado, em juízo, os valores já pagos pela ré, abatendo-se eventuais débitos referentes a IPTU e taxas de condomínio.
A parte autora foi intimada da decisão em 27/11/2023, tendo interposto agravo de instrumento, o qual teve seguimento negado, por deserção (id. 117155756).
A ré, por sua vez, apresentou contestação no id. 137006287, sustentando, em síntese, que: a) tornou-se inadimplente devido à crise financeira enfrentada pelo setor de energia solar, agravada pela edição da Lei Federal n.º 14.300/2022, que alterou a política de incentivos ao setor, impactando negativamente as suas receitas; b) realizou investimentos nos lotes adquiridos, contratando empresa para construção de um galpão comercial, já tendo desembolsado R$ 398.500,00 na edificação, sendo a área total prevista de 960m²; c) a autora não cumpriu a obrigação de restituir os valores pagos pela ré, conforme determinado na decisão liminar, tornando ineficaz a rescisão do contrato; d) a ação de reintegração de posse deveria ser extinta por falta de interesse processual, uma vez que a rescisão contratual está condicionada à restituição dos valores pagos.
Pugnou, ao final, pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de que a autora não comprovou o depósito em juízo, conforme exigido pela decisão judicial.
Era o importante decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a decisão liminar anterior condicionou a rescisão do contrato e a reintegração de posse ao depósito, pela parte autora, dos valores já pagos pela ré, abatendo-se eventuais encargos.
No entanto, ainda que condicionada a rescisão e reintegração ao depósito da autora, a falta do cumprimento desta obrigação pela autora não afasta os motivos pelos quais o então Juízo competente deferiu a tutela de urgência.
Isso porque a rescisão foi amparada no inadimplemento da requerida, fato que, inclusive, foi por esta confirmado na contestação, sendo hipótese que autoriza a rescisão do contrato e a retomada do bem pela parte promovente.
Por fim, importante ressaltar que a decisão que concedeu a tutela de urgência não trouxe como consequência à autora, em caso de não promover o depósito judicial do valor, à revogação da decisão, mas tão somente a ineficácia da rescisão contratual e da reintegração de posse.
Dessa forma, a qualquer tempo, a parte autora pode cumprir a determinação judicial e, mediante comprovação do depósito exigido, conferir efetividade à decisão.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito e, sobretudo, não se verificando risco ao resultado útil do processo, MANTENHO a decisão inicial e INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela ré.
Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812142-22.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: CASA SOLAR - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA DESPACHO Nos termos ao art. 350 do CPC, intime-se a parte autora, através de advogado, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada no id. 137006287.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida pela ré em sua peça de defesa.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/12/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:14
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:37
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:22
Declarada incompetência
-
31/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/08/2023 11:25
Juntada de custas
-
01/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:47
Juntada de custas
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805217-30.2024.8.20.5300
Mateus Robson Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:09
Processo nº 0802081-80.2025.8.20.0000
Elisa Falcao Freire de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:44
Processo nº 0859002-28.2024.8.20.5001
Thiago Sandro Souza Oliveira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 23:15
Processo nº 0113060-23.2017.8.20.0001
Mprn - 27 Promotoria Natal
Fagner Ribeiro de Oliveira
Advogado: Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 0802514-84.2025.8.20.0000
Maria Lucia da Silva Azevedo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2025 20:41